
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801275-98.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL PORTELA DE CRAVALHO NETO, MUNICIPIO DE AROAZES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROAZES
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. TEMA 624 STF. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR MUNICIPAL. ORDEM JUDICIAL PARA QUE O ENTE MUNICIPAL APRESENTE O PROJETO DE LEI RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí em face da sentença que julgou o mandado de injunção impetrado contra omissão do Prefeito Municipal de Aroazes-PI e em desfavor do Município de Aroazes-PI.
A sentença consistiu, resumidamente, em denegar a injunção pleiteada na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Para tanto entendeu o juízo de primeiro grau que mesmo que exista a mora legislativa não pode o Poder Judiciário realizar o aumento salarial, com vistas à revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo que o implemente.
Inconformada, a parte apelante alega que os profissionais sindicalizados jamais obtiveram qualquer reajuste de seu vencimento, permanecendo com a mesma remuneração há mais de 5 anos, a qual não acompanhou as perdas salariais decorrentes da inflação durante o período.
Segundo aduz, tal circunstância torna excessivamente onerosas as despesas com gastos pessoais, referentes à alimentação, vestuário, transporte e demais despesas domésticas, dificultando e comprometendo até mesmo o acesso e o investimento em capacitação profissional, tais como aquisição de livros e realização de cursos.
Acrescenta que a competência para regulamentar o reajuste anual dos vencimentos é do Município impetrado. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados no mandado de injunção sob análise.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida defende que o aumento e a revisão salariais decorrem de ato privativo do Poder Executivo, não podendo o Judiciário prover a injunção pleiteada. Requer, dessa forma, a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença recorrida.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida à parte recorrente. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo, tema já enfrentado pelo STF no Tema 624, com a fixação da seguinte tese:
“STF – Tese fixada no Tema 624 – O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema 624 do STF.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Como se sabe, trata-se o mandado de injunção de remédio constitucional que tem por escopo suprir a ausência de norma infraconstitucional regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas, conforme disposto no artigo 2º, da Lei nº 13.300/2016:
“Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.”
Com efeito, como se depreende do art. 37, inciso X, da CF/88, é de iniciativa privativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos. Da mesma forma, impõe a Carta Magna que a revisão deve ser realizada através de lei específica, o que implica dizer que a referida norma possui eficácia limitada, necessitando de lei ordinária para ser concretizada.
No caso dos autos, como ressaltou a sentença recorrida, “(…) a parte autora objetiva o reconhecimento da mora legislativa do Poder Executivo e o provimento do pedido no mérito para que o Poder Judiciário fixe o índice e implemente o reajuste anual de salários dos cirurgiões-dentistas em percentual não inferior à inflação, baseado na correção do INPC/IPCA/IGP-M, observando o reajuste de acordo com o item 4, dos ‘pedidos’, na petição inicial.”
Ocorre que o STF, ao decidir a matéria através do Tema 624, definiu a seguinte tese:
“Tema 624 STF: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.”
Desse modo, não há como ser acolhido o pleito da parte apelante para reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual deve ser mantida, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do art. 25 da lei nº 12.016/09, conforme art. 14, da Lei nº 13.300/2016.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 21 de maio de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801275-98.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuManoel Portela de Cravalho Neto
Publicação02/06/2024