TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801022-33.2021.8.18.0039
RECORRENTE: CLEA JULIA ARAUJO CHAVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NOÉ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que na compra de uma motocicleta com o Réu, este teria agido com dolo, informando que o bem estaria legalizado, o que não seria verdade. Narra que, quando abordada numa Blitz, a placa e o chassi da moto estavam adulterados, o que levou a apreensão da moto. Requer, assim, a anulação do contrato e a consequente devolução da motocicleta da requerente, ou, alternativamente, o valor a ela correspondente. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da anulação do negócio jurídico. da procedência dos pedidos constantes na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, as provas produzidas pela Autora/recorrente se limitaram à narração da sua versão dos fatos, deixando de comprovar, especificamente, qualquer das modalidades de anulabilidade, nos termos do art. 171, CC. Entendo que a parte recorrente não produziu nenhuma prova substancial do quanto alegado (e o ônus era seu, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC). Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 09/09/2024
0801022-33.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCLEA JULIA ARAUJO CHAVES
RéuNoé
Publicação10/09/2024