Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010696-84.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010696-84.2019.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010696-84.2019.8.18.0024

RECORRENTE: RAIMUNDO FAGNER FARIAS LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que vem sofrendo com descontos incidentes sobre seu benefício, levados a efeito pelo requerido, oriundos de empréstimo. Afirma que jamais solicitou o referido empréstimo. Em vista disso, pleiteia a extinção do referido negócio com a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro das quantias descontadas do seu benefício.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: da nulidade do negócio jurídico; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, vislumbro que a parte requerente não juntou o histórico contendo o número do contrato, quantidade de parcelas descontadas, bem como se ativo ou inativo o referido contrato alegado na inicial. Cabia à parte demandante demonstrar que o numerário não fora efetivamente disponibilizado, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0010696-84.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO FAGNER FARIAS LOIOLA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/09/2024