TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010696-84.2019.8.18.0024
RECORRENTE: RAIMUNDO FAGNER FARIAS LOIOLA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que vem sofrendo com descontos incidentes sobre seu benefício, levados a efeito pelo requerido, oriundos de empréstimo. Afirma que jamais solicitou o referido empréstimo. Em vista disso, pleiteia a extinção do referido negócio com a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro das quantias descontadas do seu benefício. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: da nulidade do negócio jurídico; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, vislumbro que a parte requerente não juntou o histórico contendo o número do contrato, quantidade de parcelas descontadas, bem como se ativo ou inativo o referido contrato alegado na inicial. Cabia à parte demandante demonstrar que o numerário não fora efetivamente disponibilizado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0010696-84.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO FAGNER FARIAS LOIOLA
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/09/2024