Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801274-55.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801274-55.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801274-55.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA MADALENA GOMES LEAL

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                         EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801274-55.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MADALENA GOMES LEAL 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movido pela recorrente em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que realizou requerimento junto à empresa recorrida para desligamento de energia elétrica na unidade consumidora, no entanto, esta solicitação não foi efetuada. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado na obrigação de fazer, qual seja, o desligamento do fornecimento de energia do referido imóvel e condenar a empresa recorrida na ordem de R$: 40.000,00 (quarenta mil reais) a títulos de danos morais pelos transtornos sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora:

 

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais”.

 

Razões do recorrente (ID 6460655) pela existência de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 6460661) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


                                                                  VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

                                        LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801274-55.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA MADALENA GOMES LEAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024