Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800240-43.2022.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. APLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO DESCONTADOS DIRETAMENTE NA CON-TA. DESCONTO AUTORIZADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGU-RADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800240-43.2022.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-43.2022.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: ANTONIO JULIO BATISTA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: WALDENIO GUERRA AGUIAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                            EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. APLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO DESCONTADOS DIRETAMENTE NA CON-TA. DESCONTO AUTORIZADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGU-RADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800240-43.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: ANTONIO JULIO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDENIO GUERRA AGUIAR - PI13964-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                              RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE em que a parte recorrida aduz que teve valores referentes a seu salário e a parcela do seu décimo terceiro descontados para pagamento de dívida de empréstimo na categoria CDC contratados com o banco ora recorrente. Apesar de ter entrado em contato com a Instituição financeira, este não tomou nenhuma medida efetiva para sanar a situação.

A sentença (ID 8213061) julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:

 

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCI-ALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e confirmo a liminar para que PROCEDA A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DESCONTADO de R$ 1.789,00(um mil setecentos e oitenta e nove reais), considerando que ultrapassa o valor da parcela mensal e por não se enquadrar no exercício regular do direito da instituição bancária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na for-ma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e hono-rários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em jul-gado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

.

Razões pela parte recorrente (ID 8213063) no sentido de legalidade do procedimento adotado pelo banco, inexistência de conduta ilícita, impossibilidade de devolução dos valores descontados, revogação ou redução da multa cominatória e inexistência de danos morais em razão de não ter existido abuso de direito.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

                                                                  VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considero que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Na espécie dos autos, observo que no que se refere aos descontos em conta-salário relativo aos débitos decorrentes de empréstimo na modalidade CDC, o STJ fixou a Tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e, enquanto, esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso concreto a parte recorrida afirmou em audiência que possui parcelas em atraso referente ao empréstimo contratado, bem como foi juntado aos autos o termo de contratação do empréstimo, no qual há autorização para desconto dos débitos em conta. Também, não foi juntado aos autos pelo recorrido prova de que tenha cancelado a referida autorização. Desta forma, entendo como legítimos os descontos realizados pela Instituição Financeira recorrente.

 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não ocorreu nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não verifico a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e, assim, indeferir a restituição do valor de R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais) e para retirar a condenação por danos morais.

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

 

 Teresina-PI, datado eletronicamente.

                                       

                                        LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                         Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800240-43.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO JULIO BATISTA DE SOUZA

Publicação

21/08/2024