TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-43.2022.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: ANTONIO JULIO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: WALDENIO GUERRA AGUIAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. APLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO DESCONTADOS DIRETAMENTE NA CON-TA. DESCONTO AUTORIZADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGU-RADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800240-43.2022.8.18.0119 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE em que a parte recorrida aduz que teve valores referentes a seu salário e a parcela do seu décimo terceiro descontados para pagamento de dívida de empréstimo na categoria CDC contratados com o banco ora recorrente. Apesar de ter entrado em contato com a Instituição financeira, este não tomou nenhuma medida efetiva para sanar a situação. A sentença (ID 8213061) julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCI-ALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e confirmo a liminar para que PROCEDA A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DESCONTADO de R$ 1.789,00(um mil setecentos e oitenta e nove reais), considerando que ultrapassa o valor da parcela mensal e por não se enquadrar no exercício regular do direito da instituição bancária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na for-ma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e hono-rários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em jul-gado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. . Razões pela parte recorrente (ID 8213063) no sentido de legalidade do procedimento adotado pelo banco, inexistência de conduta ilícita, impossibilidade de devolução dos valores descontados, revogação ou redução da multa cominatória e inexistência de danos morais em razão de não ter existido abuso de direito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RECORRIDO: ANTONIO JULIO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDENIO GUERRA AGUIAR - PI13964-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considero que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC. Na espécie dos autos, observo que no que se refere aos descontos em conta-salário relativo aos débitos decorrentes de empréstimo na modalidade CDC, o STJ fixou a Tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e, enquanto, esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso concreto a parte recorrida afirmou em audiência que possui parcelas em atraso referente ao empréstimo contratado, bem como foi juntado aos autos o termo de contratação do empréstimo, no qual há autorização para desconto dos débitos em conta. Também, não foi juntado aos autos pelo recorrido prova de que tenha cancelado a referida autorização. Desta forma, entendo como legítimos os descontos realizados pela Instituição Financeira recorrente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não ocorreu nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não verifico a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e, assim, indeferir a restituição do valor de R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais) e para retirar a condenação por danos morais. Sem imposição de ônus sucumbenciais. Teresina-PI, datado eletronicamente. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800240-43.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO JULIO BATISTA DE SOUZA
Publicação21/08/2024