TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842605-83.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FELIX SANTANA DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793/STF - REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVER DO ESTADO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. HORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a parte autora, ora apelada, necessita, com urgência, do fármaco PREMBROLIZUMABE 200 MG (KEYTRUDA) indicado pelo médico responsável, em razão de condição que lhe acomete: (MELANOMA MALIGNO (CID 10: C43.5), com risco de morte.
2. Destaque-se que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente.
3. O STF, no julgamento do Tema 1002, (RE 1140005), fixou as seguintes teses, in verbis: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
4. Diante das circunstâncias do caso concreto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gera condenação proporcional e justa.
5. Recurso integralmente desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Proc. nº 0842605-83.2021.8.18.0140) que lhe move FELIX SANTANA DE CASTRO, ora apelado.
Em sentença (ID 10665621), o d. Juízo de 1º grau, considerando o estado de saúde do autor, julgou a ação procedente, confirmando a liminar outrora deferida, nos seguintes termos:
Do exposto, rejeito a preliminar de Impugnação do Valor da Causa e de inclusão do Hospital São Marcos como litisconsorte passivo e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de condenar o requerido a, custear e fornecer o medicamento Prembrolizumabe 200 mg (Keytruda), nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista, inicialmente pelo prazo de 4 (quatro) meses, devendo a parte autora justificar a necessidade de continuidade do tratamento junto a Requerida.
Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791-5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra.
Nas suas razões (ID 10665626), o Estado do Piauí alega: necessidade de direcionamento da decisão judicial à União – da Repercussão Geral 793 e impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública ou que sejam fixados honorários por equidade. Pede o conhecimento e o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 10665632), FELIX SANTANA DE CASTRO, ora apelado, afirma responsabilidade solidária dos entes políticos na garantia do direito à saúde. Defende a incidência de honorários de sucumbência no feito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Parecer ministerial (ID 15293514) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Na hipótese, a parte autora, ora apelada, necessita, com urgência, do fármaco PREMBROLIZUMABE 200 MG (KEYTRUDA) indicado pelo médico responsável, em razão de condição que lhe acomete, MELANOMA MALIGNO (CID 10: C43.5), com risco de morte.
Da desnecessidade de direcionamento da decisão judicial à União – da Repercussão Geral 793 do STF
No que tange à legitimidade passiva do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.
Colho, ainda, o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL– ILEGITIMIDADE PASSIVA – OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA DO SUS – INCOMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - CIRURGIA DE URGÊNCIA – SEPARAÇÃO DE PODERES – RESERVA DO POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a realização de cirurgia bariátrica.
2. Existem casos que há a necessidade de fazer compelir a Administração Pública a assumir e cumprir de imediato a suas funções constitucionalmente estabelecidas, principalmente, quando a situação revela nítida urgência.
3. Nos documentos acostados aos autos, especialmente no atestado (ID 37255 – Pá. 14) o médico especialista foi claro ao afirmar a urgência da cirurgia, ao descrever o risco elevado de doenças decorrentes da obesidade mórbida da apelada, como doenças cardiovasculares, trombo-embólicas, neoplásicas (câncer) e diabetes, bem como uma diminuição significativa de sua expectativa de vida.
4. A obesidade mórbida, doença motivo da necessidade de cirurgia pela autora, há muito é considerada, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.942/2010, enfermidade, cujo recurso terapêutico indicativo para situações extremas é a cirurgia para a redução do aparelho digestivo, conhecida como cirurgia bariátrica.
5. A medida inclusive já foi objeto de regulamentação do Ministério da Saúde, que ditou a Portaria nº 425/2013, estabelecendo normas técnicas e critérios para o serviço de assistência de alta complexidade ao indivíduo com obesidade, incrementando, assim, o rol de procedimentos adotados no âmbito do Sistema Único de Saúde. É evidente, portanto, que os casos em que é indicativa a realização de cirurgia bariátrica dever ser atendidos, realizados e acompanhados pelo SUS.
6. Apelação cível conhecida e improvida. Mantida a sentença do juízo a quo.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701842-69.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; j. em 29/01/2021) – Grifou-se.
Conforme destacado em linhas anteriores, versa o caso acerca do direito da parte autora, ora apelada, de realizar tratamento medicamentoso em razão de MELANOMA MALIGNO – CID10: C43.5, necessitando do medicamento PREMBROLIZUMABE 200 MG (KEYTRUDA), conforme atestado médico (ID 10665400).
Destaque-se que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) - Grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA IMPETRANTE POR PARTE DA IMPETRANTE. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA RESERVA DO POSSÍVEL FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Sendo o SUS gerido pela União, pelos Estados e pelo Municípios, em solidariedade, é de reconhecer a aptidão do Estado do Piauí para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a sua legitimidade para funcionar no polo passivo do mandamus e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar a ação sub examine. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. 2 – A solidariedade induz tão somente litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais entes federativos. Desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina-PI na espécie. Súmula nº 02 do TJPI. 3 - A ausência da indicação do medicamento requerido em listagem disponibilizada pelo SUS/Ministério da Saúde (PCDT – Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas), por si só, não exime o ESTADO DO PIAUÍ da responsabilidade, como gestor do SUS no âmbito estadual, de fornecê-lo às pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4 – O relatório/atestado elaborado por médico particular mostra-se suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito perseguido. Não há que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória por meio de perícia oficial, a ensejar o reconhecimento da alegada inadequação da via eleita, nem mesmo em insuficiência de provas para fins de denegação do writ. 5 – Desnecessária a comprovação pela parte impetrante de tratamento alternativo, na medida em que o médico que a acompanha, responsável pelos seus cuidados, indicou determinado medicamento como o adequado para o tratamento da moléstia. 6 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI. Inoponibilidade da escusa da reserva do possível frente ao mínimo existencial. 7 – Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes por parte do Judiciário, quando, determinando o fornecimento do fármaco, apenas garantiu o mínimo existencial indispensável à salvaguarda da dignidade humana. 8 – Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008113-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017) - Grifou-se.
Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da parte autora, ora apelada, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da isonomia. Nesta linha caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CIRURGIA. EXTINÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, na espécie verifica-se que restou comprovada, de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão na realização da cirurgia almejada, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 2. O autor/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 14/31, que comprovam que o mesmo fora diagnosticado com aneurisma intercraniano, necessitando de cirurgia neurológica de urgência a ser realizada no Hospital Getúlio Vargas - HGV, uma vez que tal procedimento, por ser de alta complexidade, não poderia ser realizado no HUT. 3. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 59 caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019) – Grifou-se.
Eis, por fim, o teor do Enunciado nº 1 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esSe que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - Grifou-se.
Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a decisão liminar a ser cumprida pelo Estado do Piauí.
Da fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública
Nesse caso concreto, observo que se trata de direito à saúde garantido constitucionalmente, como ressaltado pela própria Defensoria: não restou alternativa ao Autor senão a busca pela tutela jurisdicional do Estado por meio da presente Ação, para receber da parte ré o tratamento com uso do medicamento Prembrolizumabe 200 mg (Keytruda), nas quantidades e na forma prescrita pelo médico especialista assistente.
No tocante à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que a condenação deve ser mantida. As Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, independentes do Poder Executivo.
Para cumprir tal mister, é necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários à essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos.
Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais.
Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24 da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública.
Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da Federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a lei complementar federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.
Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1002, (RE 1140005), descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou as seguintes teses, in verbis:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Diante das circunstâncias do caso concreto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gera condenação proporcional e justa, não havendo que se falar em condenação por equidade.
Nesse contexto, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação dos apelantes em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível mantendo integralmente a sentença de 1° grau.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do vigente Código de Processo Civil, fixo em 15% o percentual dos honorários sucumbenciais, majorados porquanto recurso integralmente desprovido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0842605-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorADVOCACIA GERAL DA UNIAO
RéuFELIX SANTANA DE CASTRO
Publicação26/07/2024