TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806965-21.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raí Brandão Ferreira
ADVOGADO: Fabrício Araujo (OAB/PI 17.461)
APELANTE: Jorge Tadeu Brandão
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. RÉUS QUE CONFESSARAM EM JUÍZO A PRÁTICA DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base dos acusados são inidôneos. A uma porque a prática do crime em comparsaria constitui a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, a qual foi reconhecida no caso em apreço, de forma que a sua utilização para exasperar a pena na primeira e terceira fases da dosimetria constitui inarredável bis in idem. A duas, porque a consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que ““o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
3. No caso em exame, é possível observar que ambos os réus confessaram a prática delitiva em juízo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
4. Penas redimensionadas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHES PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; e redimensionar a pena definitiva de ambos os apelantes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por RAI BRANDÃO FERREIRA e JORGE TADEU BRANDÃO, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou ambos os apelantes à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses anos e 06 (seis) dias de reclusão e multa em 35 (trinta e cinco) dias, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que em um crime como o apurado neste processo, em geral, as vítimas são uma das ou únicas testemunhas do ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem entendido que sua palavra em juízo, corroborada com outros elementos presentes nos autos, tem relevante valor probatório.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da pena-base
Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que cometeu o delito na companhia do seu irmão, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o bem para vender, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização da vetorial da culpabilidade e a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.
No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base dos acusados são inidôneos. A uma porque a prática do crime em comparsaria constitui a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, a qual foi reconhecida no caso em apreço, de forma que a sua utilização para exasperar a pena na primeira e terceira fases da dosimetria constitui inarredável bis in idem. A duas, porque a consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, impõe-se o refazimento da métrica penal.
Atenuante da confissão espontânea
Requer a Defesa incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que os apelantes confessaram a prática delitiva em juízo.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que ““o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que ambos os réus confessaram a prática delitiva em juízo, conforme consignado na sentença condenatória:
“O acusado JORGE TADEU BRANDÃO em seu interrogatório disse que cometeu o delito com seu irmão, que no momento portava um alicate, que seu irmão era o garupa, que subtraiu o objeto mediante ameaça, que realizaram o crime juntos.
O acusado RAI BRANDÃO PEREI RA em seu interrogatório disse que no dia dos fatos estava com seu irmão em uma bicicleta, que seu irmão realizou o delito, que não teve reação, que pegou o objeto subtraído da vítima, que em quando iam para casa foram abordados pelas autoridades policiais.”
Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, do Código Penal)
Réu RAI BRANDÃO FERREIRA
Primeira fase da dosimetria:
Considerado a neutralização da vetorial da culpabilidade, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Incide a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), razão pela qual aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço) para fixar pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Réu JORGE TADEU BRANDÃO
Primeira fase da dosimetria:
Considerado a neutralização da vetorial da culpabilidade, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Incide a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), razão pela qual aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço) para fixar pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHES PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; e redimensionar a pena definitiva de ambos os apelantes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/06/2024
0806965-21.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAI BRANDAO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024