TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-36.2022.8.18.0109
APELANTE: ADALIA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não restou comprovado que houve contratação de cesta de serviços bancários pela apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADALIA SANTOS DE SOUZA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc n.º 0800139-36.2022.8.18.0109), em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 13090716), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade dos descontos bancários relativos à rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA BÁSICA”, determinando que o banco apelado suspenda os descontos referentes à mencionada tarifa. Condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do da conta bancária da parte autora, na forma simples, e indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais. Condenou o banco e a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso (ID n.º 13090717), a apelante requer a reforma da sentença combatida para condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração da indenização à título de danos morais, para o patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, pleiteia a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 13090725), o banco apelado pugna pelo não provimento ao recurso para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da nulidade de descontos de valores referentes à rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA BÁSICA” na conta bancária da parte.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que houve contratação de cesta de serviços bancários pela apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pelo Apelante, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
IV – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da apelante à título da rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA BÁSICA”, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como majoro o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800139-36.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorADALIA SANTOS DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2024