TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-34.2007.8.18.0059
APELANTE: CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO PIAUÍ (SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
Advogado(s) do reclamante: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO
APELADO: MÁRCIO KILDARE PEQUENO SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação; 2. Foram expedidos 02 (dois) mandados com conteúdo idêntico, um para cada réu, sendo que apenas um foi cumprido e devolvido para o processo, sem identificação de qual parte requerida teria sido citada, se o Banco Finasa S/A ou a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - CDL, já que consta apenas uma assinatura de ciência do mandado, pelo que se configura a impossibilidade de se atestar a regularidade da citação das partes requeridas. Assim, ainda que a certidão de oficial de justiça goze de fé pública, a irregularidade na citação dos requeridos é notória, a partir do que já fora exposto. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000250-34.2007.8.18.0059 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.11065485; fls. 150/186) interposta por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - CDL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI (ID 11065483; fls. 136/139), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo apelado em face do ora apelante. Na sentença vergastada, o Magistrado a quo entendeu pela revelia dos réus, julgando antecipadamente a lide, reconhecendo a caracterização do dano moral e o consequente dever indenizatório para condenar os réus no pagamento de cinco salários mínimos (R$ 4.650,00), cada um, ao autor. Irresignada, a ora apelante opôs Embargos de Declaração (ID.11065483; fls.182/196), requerendo que fosse corrigido ‘erro de fato’, anulando a sentença, posto que não teria sido citada, ou seja, que não teria havido o contraditório. O juízo primevo entendeu que a certidão emitida pela Oficial de Justiça tem fé pública e que não há razões para qualquer modificação no julgado. Assim, a apelante (Câmara dos Dirigentes Lojistas) interpôs a presente apelação sustentando a nulidade da citação, posto que foram emitidas 02 (dois) mandados e que somente um teria sido cumprido e, ainda sem a identificação de qual dos réus teria sido citado. Alega, portanto, que a certidão emitida pela oficiala, não obstante a sua fé pública, teria presunção relativa posto que não estaria de acordo com a realidade dos fatos. Intimada, o requerente não apresentara contrarrazões, conforme certidão de id. 11065497. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID 12706425. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO PIAUÍ (SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A
APELADO: MÁRCIO KILDARE PEQUENO SARAIVA
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a ocorrência ou não da efetiva citação dos requeridos (CDL- apelante e Banco Finasa S.A). No caso em apreço, em breve consulta aos expedientes dos autos em análise, observa-se que o magistrado da comarca de origem (Luís Correia) determinou a expedição de Carta precatória para a citação dos requeridos (id.29520229; fls 35 do processo de origem); que a mesma fora distribuída ao MM. Juiz da 3º Vara Cível de Teresina com o nº 48982008 (id.29520229; fls. 93); que teria sido cumprida em 18 de julho de 2008, conforme certidão(id.29520229). Constata-se que a oficiala teria citado José Chaves Neto e Maria Lúcia Ribeiro Chaves, pessoas alheias ao processo; que a oficiala observou o erro e retificou a certidão constado “fiel cumprimento ao presente mandado”. Contudo, verifica-se que se tratavam de 2 (dois) mandados a serem cumpridos; que se demonstrou o cumprimento de apenas um desses mandados, constando o ciente somente de uma parte identificada como Maria do Desterro Santos Sales – Atendente Comercial, conforme se vê na assinatura aposta no canto direito inferior do mandado (id. 29520229; fls.123) e que não há como aferir qual dos requeridos fora regularmente citado. De forma equivocada, o Magistrado de 1º grau entendeu que aquele mandado devolvido pelo oficial de justiça foi suficiente para citar ambos os requeridos. Foram expedidos 02 (dois) mandados com conteúdo idêntico, um para cada réu, sendo que apenas um foi cumprido e devolvido para o processo, sem identificação de qual parte requerida teria sido citada, se o Banco Finasa S/A ou a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - CDL, já que consta apenas uma assinatura de ciência do mandado, pelo que se configura a impossibilidade de se atestar a regularidade da citação das partes requeridas. Assim, ainda que a certidão de oficial de justiça goze de fé pública, a irregularidade na citação dos requeridos é notória, a partir do que já fora exposto. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para apresentar defesa, que deve ser feita pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído e sua ausência enseja a nulidade do processo. O principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando-se que somente com ela estaria devidamente formada a relação jurídica processual autor/juiz/réu. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. O acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que o réu fosse citado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual o que levou o autor a perda do interesse de agir. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. Observa-se ainda, por meio das assinaturas opostas no contrato, que o apelado não está representado por advogado, assim não sendo possível demonstrar sua capacidade postulatória. Dessa forma, não há que falar em comparecimento espontâneo no processo judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1169611, 07077873120188070004, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Desta forma, considerando o error in procedendo, devem ser considerados nulos todos os atos processuais subsequentes à determinação da citação dos requeridos, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento, face o reconhecimento da nulidade de citação e com base nos fundamentos e razões expostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida pela invalidade da citação, determinando que os autos retornem a origem, para seu regular processamento com as devidas citações dos requeridos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 13/08/2024
0000250-34.2007.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO PIAUÍ (SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
RéuMÁRCIO KILDARE PEQUENO SARAIVA
Publicação19/08/2024