Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800030-33.2020.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR AUTO RELIGAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-33.2020.8.18.0128 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-33.2020.8.18.0128

RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                            EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR AUTO RELIGAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-33.2020.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                      RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela recorrente em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que após ter sua luz cortada em razão de inadimplemento no pagamento das contas de energia foi multada indevidamente pela empresa recorrida sob o fundamento de que havia efetuado autorreligamento da energia. Requereu, com base nisso, a condenação da empresa no pagamento do valor de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos) a título de danos materiais e o pagamento na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a títulos de danos morais pelos transtornos sofridos.

Sobreveio sentença (ID 6845546) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora:

 

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.

Sem custas e sem honorários em face do rito do juizado.

P.R.I.C”.

Razões do recorrente (ID 6845549) pela ausência de comprovação por parte da recorrida do débito cobrado indevidamente.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 6845553) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

                                                            VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

                                LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                         Juiz Relator

 

 

 

 

 


 

 

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0800030-33.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/08/2024