TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0757015-05.2023.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: FRUTAN – FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Samuel De Oliveira Lopes (OAB/PI nº 6.570) e outro
Embargado: BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A. (BNB)
Advogado: Hugo Attim Meneses Waquim Gomes (OAB/PI nº 6.923)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, V e § 4º, DO CPC/2015. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, é de se notar, que o suposto equívoco fático foi abordado no acórdão embargado, tendo-se concluído que a decisão agravada que determinou a suspensão do processo de execução na origem, adotando como fundamento o inciso V do art. 313 do CPC, proferida em 05/06/2023, estava dentro do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto na legislação processualista pátria. 4. Frise-se que, inclusive fora realizado o distinguishing entre o caso em comento e o do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, utilizado pelo embargante como parâmetro para a reforma da decisão de suspensão. 5. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido;
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 15469029, opostos pela FRUTAN – FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão de ID Num. 15193249, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada, uma vez que não ultrapassado o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto em lei.
Irresignada, a parte agravante opôs o referido recurso aclaratório com pedido de efeito modificativo, alegando que o relator incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o reconhecimento de adimplemento integral da dívida, motivo pelo qual não pode o banco agravado, ora embargado, prosseguir na execução. Neste viés afirma que “ao suspender o processo, o Juízo de primeira instância, na prática, concedeu uma tutela provisória recursal no AREsp, o que só poderia ser feito pelo Ministro Relator no STJ”.
Assim, aponta que como houve satisfação do crédito o processo deve ser extinto e não suspenso, sendo necessário a condenação do BNB ao pagamento de honorários de sucumbência, com base na correta aplicação do princípio da causalidade, por insistir no prosseguimento do processo de execução de dívida já adimplida.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas, e a aplicação imprecisa do precedente formado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, para, em consequência disso, dar provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, extinguindo a execução na origem com resolução do mérito e condenando o BNB ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 16497523, afirmando que o recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado.
Nestes termos, requer, o desprovimento do recurso e manutenção do julgado
É o que importa relatar.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega a embargante a existência de omissão ao deixar de se manifestar sobre o reconhecimento de adimplemento integral da dívida, motivo pelo qual não pode o banco agravado, ora embargado, prosseguir na execução. Neste viés afirma que “ao suspender o processo, o Juízo de primeira instância, na prática, concedeu uma tutela provisória recursal no AREsp, o que só poderia ser feito pelo Ministro Relator no STJ”, motivo pelo qual requer a concessão de efeitos infringentes aos Embargos para que se dê provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, extinguindo a execução na origem com resolução do mérito e condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, é de se notar que o suposto equívoco fático foi abordado no acórdão embargado, tendo-se concluído que a decisão agravada que determinou a suspensão do processo de execução na origem, adotando como fundamento o inciso V do art. 313 do CPC, proferida em 05/06/2023, estava dentro do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto na legislação processualista pátria.
Frise-se que inclusive fora realizado o distinguishing entre o caso em comento e o do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, utilizado pelo embargante como parâmetro para a reforma da decisão de suspensão, a fim de que fosse determinada a extinção do feito. Colaciono trecho explicativo do julgado em comento:
“(…) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, a decisão de suspensão do feito executório ultrapassara o período estabelecido em lei para a suspensão do processo, a ensejar o provimento do recurso, o que não ocorre no caso em análise, dado que, como antes explicitado, ainda não superado o prazo de suspensão permitido em lei, ainda em curso.
Por fim, é necessário esclarecer que em consulta ao sítio eletrônico do STJ, foi constado que o AREsp nº 1.408.024/PI continua, ao tempo da presente análise, pendente de julgamento pela Corte Superior”.
Assim, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que se refere a premissa fática, adotada nos casos tratados, que levou à conclusão diferente, qual seja, o exaurimento do prazo máximo de suspensão do feito, o que não ocorreu nesta hipótese.
Vê-se, pois, que o tema sobre o qual a embargante alega ter o acórdão sido equivocado foi rechaçado, por completo, quando do julgamento do presente instrumental, em decisão colegiada.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757015-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorFRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/07/2024