Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802173-19.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802173-19.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM BEZERRA LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM BEZERRA LIMA, contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em face de BANCO CETELÉM S.A., que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor do débito considerado inexigível.


Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que o Autor jamais firmou contrato de “cartão de crédito”, que não foi juntada nenhuma cédula bancária confirmando a contratação e que, consequentemente, não houve anuência do consumidor.


Em sede de contrarrazões argumentou-se que a sentença foi correta posto que foi juntado contrato e TED comprovando a regular contratação e a transferência dos valores.


A única insurgência da parte Apelante é acerca de um suposto contrato de cartão de crédito.


É o relatório.


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

 

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que não possui nenhuma relação com o processo em análise. 

 

Isso porque, conforme relatado, trata-se de uma ação de anulação de negócio jurídico onde demanda-se, na inicial, pela nulidade de um empréstimo consignado, conforme cito:

 

A parte Autora é aposentada pelo INSS e percebe o valor mensal de um salário mínimo R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Ocorre que desde o mês de fevereiro de 2016, vem sendo descontada a importância de R$ 92,42 (noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) relativo a empréstimo consignado, feito pelo Banco Cetelem, banco Requerido (EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO em anexo), no valor de R$ 3.000,29 (três mil reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.

 

O Banco Réu, em resposta, apresentou o contrato de empréstimo consignado e o respectivo comprovante de pagamento do mútuo.

 

A sentença, corretamente, tratou como válido o empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Na Apelação, como já dito alhures, o Autor traz uma peça recursal tratando de uma suposta nulidade na contratação de um cartão de crédito que não foi discutido na demanda, conforme cito:

 

A Recorrente ajuizou demanda contra o Recorrido, em relação a um suposto contrato de cartão de crédito consignado passível de fraude, haja vista os inúmeros descontos desarrazoados que estavam sendo realizados no benefício previdenciário da Recorrente. Conforme procedimento processual, o Recorrido foi citado, apresentando alegações infundadas e anexando aos autos o suposto contrato.

(...) 

Dado isso, pode-se concluir que no caso em tela estamos diante de um típico caso de CONTRATO NULO, diante do claro e inequívoco VICIO DE FORMALIZAÇÃO da Apelante em firmar o contrato em questão, visto que essa nunca consentiu com a realização do contrato de cartão de crédito em análise. 

(...) 

Em outras palavras nobres Julgadores, não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao Recorrido, o que se buscou foi tão somente a discussão da matéria de direito, a nulidade do contrato de cartão de crédito em questão que se mostra nítido conforme acima já explicitado, nada mais do que isso.

 

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante insurge-se contra fatos não debatidos no processo em questão. 

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). 

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida (nem mesmo com qualquer outra peça processual) e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018  | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802173-19.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0802173-19.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM BEZERRA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/05/2024