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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751481-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: EDUARDO DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MONCAO SARAIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS em face de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0758849-77.2022.8.18.0000.
Analisando os autos, observo que o agravo de instrumento nº 0758849-77.2022.8.18.0000 transitou em julgado em 07 de março de 2024, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que concedeu o efeito suspensivo no id. 10167087, para manter a decisão interlocutória do Juízo de 1º grau.
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Ora, como o recurso principal já transitou em julgado, inócuo o julgamento do agravo interno contra decisão monocrática proferida nos autos daquele.
Nesse sentido:
TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT 6202709020198060000 Lavras da Mangabeira
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/06/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000 . 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso dos prazos, determino o arquivamento do processo.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0751481-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalImissão
AutorEDUARDO DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS
RéuJOSE AUGUSTO MONCAO SARAIVA
Publicação21/05/2024