Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803762-03.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide foi apreciada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, segundo o qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 2. Uma vez demonstrados o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, em atendimento a solicitação protocolada na via administrativa, não há que se falar em restituição dos valores pagos, quanto mais em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. No que se refere ao dano moral, verifica-se a ausência de indícios que demonstrem a sua configuração no caso analisado, à mingua de qualquer comprovação de fato extraordinário hábil a caracterizar abalo à honra ou à dignidade do autor/apelante, nem à sua personalidade ou ao seu íntimo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803762-03.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803762-03.2021.8.18.0026

APELANTE: MARCIO VENICIUS LIMA MAGALHAES MELO

Advogado(s) do reclamante: ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR, AURIANA DO VALE FACANHA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide foi apreciada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, segundo o qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.  2. Uma vez demonstrados o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, em atendimento a solicitação protocolada na via administrativa, não há que se falar em restituição dos valores pagos, quanto mais em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. No que se refere ao dano moral, verifica-se a ausência de indícios que demonstrem a sua configuração no caso analisado, à mingua de qualquer comprovação de fato extraordinário hábil a caracterizar abalo à honra ou à dignidade do autor/apelante, nem à sua personalidade ou ao seu íntimo. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO VENICIUS LIMA MAGALHÃES MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Indenizatória movida pelo apelante em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.

Na sentença recorrida (ID 10970495), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, quais sejam, de declaração de nulidade de seguro prestamista e de indenização por danos materiais e morais.

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10970496. Em suas razões, reitera a abusividade da cobrança, no sentido de que configura a prática de venda casada. Nesse seguimento, aduz estarem presentes as condições para a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.

A ré/apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10970501, onde aduz o não cabimento dos pleitos indenizatórios. Assim, pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 11749402, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso em exame, o autor/apelante pleiteia a declaração de nulidade de seguro prestamista, além da condenação da instituição financeira ré/apelada à restituição em dobro dos valores cobrados a esse título e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

Desde logo, registre-se que a lide originária foi apreciada pelo juízo singular à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, de observância obrigatória pelos juízes tribunais pátrios (Art. 927, III, do CPC), segundo o qual:

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.  

Nesse sentido, estando ausente qualquer comprovação de que o autor tenha anuído com a contratação, reconheceu-se a abusividade da conduta adotada pela ré/apelada.

De fato, sobreleva notar que inexistem evidências de que tenha sido concedida ao consumidor a oportunidade de optar pela contratação do seguro, sendo certo que a operação possui evidentes contornos de venda casada, ante os indicativos de que tenha sido embutida em contrato de adesão. 

Nesse caso, a conduta da instituição financeira denota violação ao disposto no Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ocorre que, no caso dos autos, ficou demonstrado que o autor/apelante solicitou administrativamente a rescisão do seguro, bem como a devolução dos valores pagos, providências essas que foram efetivamente cumpridas pela ré/apelada, mediante o cancelamento do certificado e a restituição do prêmio.

À vista disso, não há que se falar em restituição dos valores pagos, quanto mais em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito. 

No que se refere ao dano moral, verifica-se a ausência de indícios que demonstrem a sua configuração no caso analisado, à mingua de qualquer comprovação de fato extraordinário hábil a caracterizar abalo à honra ou à dignidade do autor/apelante, nem à sua personalidade ou ao seu íntimo.

Nesse sentido, considerando-se que não ficou evidenciada a ocorrência de ofensa aos direitos personalíssimos do apelante, revela-se incabível a reparação postulada a título de danos morais. 

Conclui-se, portanto, que a sentença merece ser integralmente mantida. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do Art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0803762-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARCIO VENICIUS LIMA MAGALHAES MELO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/06/2024