Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000746-51.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO MENTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. No caso dos autos, a parte autora apenas se limitou a informar o valor da causa, sem especificar o quantum indenizatório pretendido nem o valor dos danos materiais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000746-51.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000746-51.2016.8.18.0058

APELANTE: BENEDITA COSTA DA SILVA

Advogado(s) : LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO MENTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. No caso dos autos, a parte autora apenas se limitou a informar o valor da causa, sem especificar o quantum indenizatório pretendido nem o valor dos danos materiais. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


 

RELATÓRIO 
 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA COSTA DA SILVA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte Apelada. 

A sentença (id. 14463878) em que o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 14463881), alegando, em síntese, a presente ação encontrava-se com o histórico de consignação ativo e considerando-se que a fluência dos juros moratórios e correção monetária, enquanto consectários legais aplicáveis, encontrava-se adstrita à aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o dano material somente poderia se enquadrar em estimativa do proveito econômico obtido.

Ao final, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que se encontrava devidamente instruída com o valor da causa.

Subsidiariamente, requer-se o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, observando-se que o contrato objeto da ação corresponde à parcelas vencidas e vincendas e observando o disposto dos artigos 291, 292 e 293 do CPC, seria necessário retificar à atribuição do valor da causa para constar a quantia de R$ 50.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil, reais) a título de requerimento de dano moral e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, referente à atualização estimativa do dano material sofrido, com a repetição de indébito, (termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) compreendendo-se juros e correção monetária, bem como pelo proveito econômico obtido, estando explicitada a quantificação do valor da causa.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 14463886) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id. 15501674). 

Diante da recomendação do Ofício Circular n.º 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. 


 

VOTO DO RELATOR

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

O Juízo de primeiro grau, em decisão, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), proceder à emenda desta, atribuindo valor à repetição de indébito e dano moral pleiteados e, por conseguinte, corrigindo o valor da causa, observando o disposto nos artigos supra transcritos. Por fim, requereu que fosse anexado aos autos os extratos de ID 12532066 - Págs.16-17 de maneira legível.

Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 

Ora, nem se diga que referidas constatações possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, tendo a recorrente ignorado o comando judicial à época.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. 

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores. 

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas. 

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 

No caso dos autos, a parte autora apenas se limitou a informar o valor da causa, sem especificar o quantum indenizatório pretendido nem o valor dos danos materiais. 

Nesse sentido, considerando a inépcia da inicial e a inércia da parte autora, quando intimada para regularização, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. 

Para corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.023464-5/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018)


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - UNIMONTES - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Sendo a petição inicial apta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a dissociação entre os fatos narrados pela parte autora e os pedidos por ela formulados, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.040025-5/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da sumula em 17/07/2018)

 

Assim, restando evidente a inépcia da inicial, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 


 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto. 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0000746-51.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA COSTA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/06/2024