
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756165-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: ALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO
AGRAVADO: EDSON DIAS ALBURQUEQUE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTAVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PENSÃO ALIMENTICIA E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, proposta por ALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO, ora agravante, contra EDSON DIAS ALBURQUEQUE, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deixar de apreciar os pedidos para o momento oportuno, designando audiência junto à CEJUSC
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo que seja concedida a antecipação da tutela recursal liminarmente, para fixar alimentos provisórios, compensatórios, bloqueio das contas pessoais do agravado e bloqueio da pousada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que o douto magistrado adotou as cautelas necessárias na relação existente entre os pedidos da ação originária e um possível deferimento da antecipação de tutela.
Ademais, destaque-se, por oportuno, que a presente decisão passa ao largo de questões suscitadas pelo agravante e que apenas devem ser apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, como o caso da carência da ação por falta de direito subjetivo – matéria nitidamente enleada com o mérito a ser objeto de apreciação jurisdicional.
Dessa forma, ante a evidente ausência de um dos requisitos ensejadores para o deferimento da antecipação de tutela, vislumbro a desnecessidade de apreciação do outro.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Por fim, cabe ressalvar que a tutela de urgência ora deferida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta afastada a sua eventual modificação, em outro estágio processual, caso surjam motivos que a autorizem.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Mantenho a gratuidade já deferida pelo juízo de primeiro grau.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2024.
0756165-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO
RéuEDSON DIAS ALBURQUEQUE
Publicação23/05/2024