TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801194-17.2022.8.18.0143
RECORRENTE: SILVINA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA PARTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801194-17.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: SILVINA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), uma vez que juntou aos autos o contrato de empréstimo e TED/DOC em beneficio do(a) consumidor(a).
Destaca-se que o referido instrumento contempla a contratação de empréstimo consignado.
Ademais, a condição de analfabeta por si só é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil.
Assim, não vislumbro qualquer ato ilícito realizado pela parte requerida, sendo exercício regular do direito a cobrança dos empréstimos contratados pelo(a) autor(a), chegando este juízo a conclusão de que houve a utilização dos valores pelo(a) promovente, sendo obrigação do consumidor pagar pela prestação do serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, e em obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, inscritos no art. 422, do Código Civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por SILVINA LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.”
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; ausência de comprovante de transferência e necessidade de reparação por danos materiais e morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0801194-17.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSILVINA LOPES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/07/2024