Acórdão de 2º Grau

Imissão na Posse 0000955-09.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONVIVENCIAL. DESNECESSÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000955-09.2013.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000955-09.2013.8.18.0031

APELANTE: EDEVALDO GALENO DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO TAVARES DAMASCENO, ANA KARENINA GUILHON FRANCA, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS, GUSTAVO VERAS FERREIRA

APELADO: ROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR, NATANIEL DE SOUZA BASTOS, LORRANE BASTOS ENNES

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DO NASCIMENTO PINTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONVIVENCIAL. DESNECESSÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que, nos autos da Ação Reivindicatória C/C Pedido de Tutela Antecipada de Imissão na Posse e Perdas e Danos, ajuizada por ROSALVO BASTOS RODRIGUES JÚNIOR E SONIA ABADIA DE SOUZA BASTOS, julgou procedente o pedido formulado pelos autores para, imiti-los na posse do imóvel matriculado sob n.º 16.194, Livro 2-Fls. 1, do 1º Serviço Registral de Imóveis. Condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.

A apelante, em suas razões recursais, defende a nulidade da escritura pública, sob o fundamento de divergências entre os documentos apresentados pelos autores, porquanto a escritura pública está datada de 07 de abril de 2009, com valor venal do imóvel de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o contrato de compra e venda do imóvel datado de 23 de setembro de 2009, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz, ainda, omissão quanto os nomes dos requeridos da presente demanda, e de forma unilateral identificam a pessoa de Cileia Marny Pinheiro de Carvalho e Mônica Pinheiro de Carvalho Pires Braun, como legitimas possuidoras do imóvel litigioso.

Acrescenta, também, que o negócio jurídico deve ser anulado, ante a ausência de outorga conjugal. Por fim, alega que restou demonstrado a posse justa, vez que mesma possui mais de 15 anos no local onde reside, realizou a edificação de seu domicílio com seu próprio dinheiro e mora com seus dois filhos e neto. Sustenta o reconhecimento da usucapião. Pugna pelo provimento do recurso e total improcedência do pleito autoral. (Id. 2784127)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 2784133)

A apelante juntou a avaliação de imóvel a preço de mercado em Id. 2784140.

O Ministério Público Superior, em parecer de Id. 4459135, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação. 

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.


VOTO

 


I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Extrai-se dos autos que os apelados ajuizaram a presente ação reivindicatória em face da apelante, com intuito de reaver a posse de imóvel constante de um terreno foreiro no município de Parnaíba, situado no lugar denominado “São Cristóvão”, com os seguintes limites e confrontações: frente para a rua Projetada 45, medindo 14,00m (catorze metros); lado direito, limita-se com terreno do espólio de José Pinheiro de Carvalho, medindo 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de profundidade; distando 26 para a rua Ricardo Rodrigo Coimbra; lado esquerdo, limita-se com área institucional, medindo 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de profundidade; e fundo, limita-se com terreno do espólio de José Pinheiro de Carvalho, medindo 14,00 (catorze metros), com área total de 315,00m² (trezentos e quinze metros quadrados), registrado no Registro Geral – Livro 2-FL, Matrícula 16.194 – fls. 1, do cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI.

Naquela oportunidade, afirmaram que no imóvel encontra-se edificada uma benfeitoria constante de uma casa residencial, com endereço na rua Projetada 45, nº 550, bairro Rodoviária, na cidade de Parnaíba/PI.

Diante dessas premissas fáticas, cumpre aqui analisar se estão presentes os requisitos necessários à retomada do aludido imóvel.

A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário: a) que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que o bem esteja devidamente individualizado; c) que o bem esteja injustamente em poder do réu.

Sobreleva anotar que, nas ações petitórias, o conceito de posse injusta não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. Em ação dominial, considerando a interpretação dada ao art. 1.228 do Código Civil, a posse injusta não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, e sim pela ausência de título hábil a legitimar a posse, ainda que o réu esteja de boa-fé.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor.

Nesse sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5. Consoante incontroverso na origem: […] 10. Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).”

 

II.1 Nulidade da escritura pública


Conforme relatado, a apelante defende a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda e do Registro do Imóvel, a nulidade do negócio jurídico ante a ausência de outorga conjugal e o reconhecimento da usucapião.

Contudo, analisando os autos, observo que resta devidamente demonstrada a celebração do contrato de compra e venda do imóvel em questão.

A parte autora, ora apelada, comprova a propriedade e identifica o imóvel reivindicado, por meio da escritura pública de compra e venda, datada de 07/04/2009 (Id. 2784096 – Págs. 10/12), registrada no Cartório do 1° Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Parnaíba/PI, sob a matrícula 16.194, Livro 2-Fls. 1 (Id. 2784096 - Pág. 13).

Analisando a escritura pública de compra e venda de imóvel de Id. 2784096 – Págs. 10, constato que o imóvel foi transferido do espólio de José Pinheiro de Carvalho, representado pela Sra. Cileia Marny Pinheiro Carvalho para os autores, ora apelados, sem que houvesse a participação do requerido Edevaldo Galeno de Souza, pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Prescrutando os autos, verifico que diante do permissivo constante no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, celebrado entre as partes, em seu item 3, Edevaldo Galeno de Souza, na qualidade de vendedor, nomeou o autor Rosalvo Bastos Rodrigues Júnior, como seu procurador em causa própria, por conseguinte autorizando este a procurar a primeira proprietária, Sra. Cileia Marny Pinheiro de Carvalho, para efetuar a regularização do imóvel em seu nome, como de fato foi efetuado, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou fraude, sendo a transferência do imóvel um ato jurídico perfeito e acabado.

Portanto, o imbróglio ocorreu porquanto os antigos proprietários não adotaram as providências de transferência e regularização do imóvel junto o Cartório. Contudo não se pode afirmar a ocorrência de fraude no negócio jurídico, na medida que as partes estavam cientes do negócio, sem qualquer manifestação enganosa de vontade.

Assim, não se verifica fraude ou simulação do negócio jurídico. Dessa forma, não procede a tese de nulidade da escritura pública arguida pela recorrente.

 

II.2 Ausência de outorga conjugal

 

A apelante aduz, também, que o negócio jurídico deve ser anulado, porquanto ausente de outorga conjugal.

Analisando detidamente o feito, constato que Edvaldo Galeno de Sousa formalizou a compra do imóvel litigioso em 04 de julho de 2002, no qual se qualificou como separado judicialmente, por meio de contrato de compra e venda realizado com Abilio Galena de Sousa, seu genitor, bem como no Contrato Particular de Compra e Venda realizado com o autor.

Cumpre mencionar que falta de outorga convivencial não enseja a anulação do negócio jurídico, pois Edvaldo Galeno de Sousa se qualificou como "separado judicialmente", além de inexistir, nos autos, publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns.

Portanto, não se observando qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, deve-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONVIVENCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.

Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. De acordo com a jusrisprudência dessa Corte, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente.

3. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região consignou que a falta de outorga convivencial não ensejaria a anulação do negócio jurídico, pois o contratante teria se qualificado como "separado judicialmente", além de inexistir publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns.

4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

5 . Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)

 

Ademais, em razão do exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda, a apelante foi integrada à lide, por meio de citação pessoal. Conforme prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, existia uma placa de venda no imóvel reivindicado, deduzindo a princípio que possuía a posse injusta do bem.

Ressalte-se que restou devidamente demonstrada a celebração do contrato de compra e venda do imóvel em questão, bem como comprovada a propriedade em favor dos autores, ora apelados, e identificado o imóvel reivindicado, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Cartório do 1° Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Parnaíba/PI, sob a matrícula 16.194, Livro 2-Fls. 1.

Desse modo, estando demonstrada a propriedade dos autores, e inexistindo justa causa para permanência da apelante, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória.

 

II.3 Usucapião

 

Por fim, a apelante requer o reconhecimento da usucapião.

O Supremo Tribunal Federal prevê em sua Súmula 237 que “O usucapião pode ser arguido em defesa.”.

Todavia, ainda que reconhecida a usucapião em matéria de defesa, a sentença não poderá ser levada a registro junto à matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, porquanto para que o julgamento surta efeito as partes necessitam ingressar com ação específica de usucapião.

Violando a Súmula em epígrafe, a recorrente não apresentou a tese em sede de contestação.

Ademais, explorando o sistema eletrônico do Pje de 1º grau, constatei que a apelante ingressou com Ação de Usucapião (Processo nº 0800916-32.2020.8.18.0031).

Incabível, portanto, o reconhecimento da usucapião em favor da apelante no presente feito.

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0000955-09.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

EDEVALDO GALENO DE SOUZA

Réu

ROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR

Publicação

04/07/2024