Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801040-78.2022.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E/OU FÁTICAS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801040-78.2022.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801040-78.2022.8.18.0149

RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES

Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E/OU FÁTICAS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801040-78.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz  
JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

 

Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Em que pese o banco promovido ter juntado aos autos cópia do contrato com suposta assinatura da parte autora, como também, extrato de conta de titularidade da promovente, em que consta o recebimento do valor referente ao empréstimo discutido, tem-se que, diante da afirmação da parte autora de não ter celebrado nenhum contrato com o promovido, e, portanto, não ser sua a assinatura aposta na cópia do contrato apresentado pelo banco promovido, bem como pela simples verificação não se conseguir extrair a veracidade da assinatura ou não, ou seja, da simples leituras das assinaturas constantes dos documentos pessoais apresentados pela parte autora e constantes no contrato apresentado pela empresa promovida não há como se constatar com absoluta certeza se houve ou não regular contratação.

Isso porque, as assinaturas possuem grande semelhança. Entretanto, somente um laudo de profissional é capaz de apurar a autenticidade da assinatura, não podendo esta ser presumida, sob pena de causar injustiça a uma das partes.

Ademais ambas as partes suscitaram controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado nos autos.

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.”



Inconformado, o autor/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suas razões, que a causa é de menor complexidade e que não há necessidade de perícia, pugnando pela reforma in totum da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial e para que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com o cancelamento dos descontos no seu benefício previdenciário e condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais suportados, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0801040-78.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/07/2024