TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-50.2021.8.18.0104
Apelante: VALMIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS. PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DA citação da parte adversa por procuradoria juridica cadastrada no sistema pje. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA não apreciado pelo juízo a quo. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO da gratuitade judiciária. Comprovação da alegada hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder a gratuidade da justiça em favor do apelante e, consequentemente, reformar a sentença recorrida para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIRA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispositivo da sentença, in verbis:
“Conforme prevê o art. 485, VIII, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso, não há óbice ao reconhecimento da desistência, uma vez que a parte adversa não apresentou a contestação.
A desistência da ação retira do feito o requisito processual do interesse de agir, não mais havendo a necessidade da tutela jurisdicional no caso.
Desta forma, com base no exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas pela autora.”
APELAÇÃO interposta: o autor, em suas razões recursais, sustentou que: i) requereu a gratuidade da justiça, por não ter condições de pagara as custas processuais, mesmo que concedido o parcelamento; ii) No curso do processo o banco entrou em contato pedindo para que a autora devolvesse o valor que havia sido depositado em sua conta e que o mesmo se comprometeria em cancelar os descontos, resolvendo, assim, o litígio de forma extrajudicial, pelo que, diante do acordo, a apelante informou a perda superveniente do objeto, requerendo, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito; iii) houve erro ao determinar o pagamento das custas, sem que estabelecida a relação processual. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, concedendo a isenção ao recolhimento das custas, ou, alternativamente a concessão da justiça gratuita.
CONTRARRAZÕES: intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença prolatada.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal, o preparo não foi recolhido em razão do pedido da justiça gratuita em sede recursal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra a sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais após pedido de desistência antes, segundo argumenta, da triangulação processual e análise do pedido de gratuidade.
De saída, impende destacar que as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense.
A discussão que se busca por sob análise consiste na avaliação acerca da legitimidade ou não da cobrança das custas iniciais, compreendidas estas como aquelas exigidas para que aconteça a abertura de uma ação que vai tramitar no Tribunal de Justiça, quando a parte autora informar nos autos a desistência da demanda, antes de ter sido perfectibilizada a citação da parte requerida.
A aplicação de referida taxa, quando diante do recebimento pelo juízo de uma nova ação, não pode se dar de modo indistinto e ampliativo, devendo, para que, em verdade, reste configurada a prática do fato gerador indicado, ter ocorrido a angularização da relação jurídica processual, ou seja, a citação da parte ex adversa.
No caso, em que pese a notificação da parte adversa por meio da procuradoria jurídica cadastra pelo Banco Bradesco S.A. no sistema PJE, não houve análise do pedido de justiça gratuita requerida ao juízo a quo ou determinação do juízo a quo acerca da citação da parte adversa.
Entendo, portanto, que não se mostra razoável o recolhimento das custas antes da simples apreciação do pedido de gratuidade.
Entendimento em caminho oposto seria uma patente violação aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, insculpidos tanto no diploma processual, quanto na Constituição.
Além disso, na mesma linha de raciocínio, não podemos perder de vista o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina que:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Isso porque, referido dispositivo apenas determina que seja cancelada a distribuição da ação em caso de não pagamento das custas, não prevendo qualquer tipo penalidade, em caso de desistência da parte autora, como no presente deslinde.
Passo a analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
“Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II. Agravo regimental improvido
(STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
(STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, o apelante demonstrou auferir apenas um salário mínimo para sua manutenção.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Apelante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Portanto, concedo a gratuidade da justiça e, consequentemente, reformo a sentença recorrida para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3° do CPC, dispensando-se também o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Apelo e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder a gratuidade da justiça em favor do apelante e, consequentemente, reformar a sentença recorrida para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3° do CPC,
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800497-50.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALMIRA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/07/2024