
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762473-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA CONCESSIVA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, insurgindo-se contra determinação proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier sentença ou outra decisão modificativa.
No caso dos autos, insurge-se o agravante contra decisão que negou a gratuidade da justiça.
Ocorre que, ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão na qual concedeu a justiça gratuita ao recorrente (Processo nº 0809001-63.2023.8.18.0140).
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. Tendo sido prolatada nova decisão que revogou a decisão agravada, afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762473-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação30/05/2024