TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803419-17.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E/OU FÁTICAS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803419-17.2022.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A instituição financeira Ré, sustentou pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, juntando o contrato/termo de adesão assinado a rogo pela parte autora (id 36542807), bem como os documentos pessoais da demandante, arguindo em preliminar, causa de maior complexidade em virtude da necessidade perícia especializada e consequentemente a incompetência dos juizados especiais.
Conforme se verifica do suposto contrato juntado, a digital nele lançada, é bastante semelhante às que constam na procuração e no documento de identidade juntado pela autora, o que torna impossível a precisa verificação da autenticidade em sede de juizado especial.
Assim, CONHEÇO da preliminar de inadmissibilidade de perícia no juizado especial suscitada, pois entendo que para a devida apuração de eventual vício ou defeito na prestação do serviço, bem como para a correta quantificação do ressarcimento de eventual dano sofrido pela autora, é imprescindível a produção de perícia técnica, porquanto incabível a imputação de responsabilidade à instituição ré, sem a devida aferição de falha na prestação dos serviços bancários.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.”
Inconformada, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suas razões, que a causa é de menor complexidade e que não há necessidade de perícia, pugnando pela reforma in totum da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial e que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide; cancelamento dos descontos no seu benefício previdenciário e condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais suportados, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0803419-17.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/07/2024