
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0001807-39.2014.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
APELADO: GILVANE RIBEIRO MORAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
EMENTA
APELAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face da decisão no Cumprimento de Sentença promovido por GILVANE RIBEIRO MORAIS, na qual o juízo de 1º grau homologou cálculos e determinou o prosseguimento da execução.
O município apelante alega em razões recursais a iliquidez da dívida e o excesso de execução que decorreria do período considerado nos cálculos e da ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão com a improcedência do pedido de cumprimento.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A pretexto de combater decisão equivocada do juízo de origem, o Município de Esperantina, através do advogado Welson de Almeida Oliveira Sousa, utiliza a presente Apelação como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, sendo que tal meio de defesa não foi oposto perante o juízo competente de 1º grau.
Com efeito, pretende o apelante o reconhecimento de “excesso de execução”, típica matéria de defesa que deve ser arguida na forma do art. 917, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua discussão por qualquer meio processual e a qualquer momento.
A falta de impugnação ao cumprimento de sentença denota concordância tácita com os cálculos e critérios apresentados pelo recorrido, sendo que o município apelante nem sequer apresentou memória de cálculos para indicar o valor que reputaria adequado, ao qual se chega através de mero critério aritmético.
De todo modo, observa-se que a parte recorrente interpôs Apelação contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados e determinou o prosseguimento da execução.
O juízo de 1º grau, portanto, não extinguiu a execução; ao contrário, deu continuidade ao processo, daí por que resta evidenciado o caráter interlocutório da decisão, passível de impugnação pela via do Agravo de Instrumento.
Sobre a questão, a jurisprudência é firme no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento do feito consiste erro grosseiro, que não comporta aplicação do princípio da fungibilidade:
Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação do devedor. Execução que não restou extinta. Prosseguimento do ato. Interposição de Apelação. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de Agravo de Instrumento. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes STJ e TJSP. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - APL: 00019611720178260604 SP 0001961-17.2017.8.26.0604, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 08/11/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018).
A par de tais circunstâncias, restando evidenciado vício sobre requisito intrínseco de admissibilidade recursal (inadequação), tem incidência a norma do art. 932, III, do CPC, que autoriza ao relator negar conhecimento ao recurso.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO.
Na eventualidade do recorrente se valer de conduta protelatória, bem como de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição das sanções de litigância de má-fé e da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se a baixa dos autos, com as anotações de estilo.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0001807-39.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorGILVANE RIBEIRO MORAIS
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação22/05/2024