TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750181-49.2024.8.18.0000
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO COELHO BRANDAO, YONARA CARVALHO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL, MARTINHO RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. APLICA-SE A RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. EXIGE-SE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 “O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023.”.
2. Assim, a necessidade de representação da vítima, referente ao crime de estelionato, alcança os processos anteriores à vigência da lei nova, desde que ainda não tenha sentença com trânsito em julgado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, id. 14784718, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no art. 581, I do CPP, insatisfeito com a sentença que extinguiu a punibilidade dos réus ANTONIO COELHO BRANDAO, YONARA CARVALHO SAMPAIO, quanto ao crime do art. 171 do CPB, face a decadência do direito da vítima em representá-lo pelo suposto delito de estelionato.
O réus foram acusados na Ação n° 0001804-91.2003.8.18.0140, pela prática dos crimes previstos no art. 171, §2º, e art. 180, §1º, ambos do Código Penal.
Com base nas alterações trazidas pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime) relativas ao crime de estelionato (art. 171, do CP), foi determinada pelo Juízo, com fundamento na utilização por analogia do art. 91, da Lei nº. 9.099/95, a intimação das vítimas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedessem à representação criminal dos acusados, sob pena de decadência.
Devidamente intimadas, as vítimas não se manifestaram.
Assim, respaldado no art. 91 da Lei nº 9.099/95, o Juízo de 1º grau declarou (ID. 14784720) a extinção da punibilidade dos réus, pela decadência do direito de representação do ofendido, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando que à época do advento do pacote anticrime, a denúncia pelo crime de estelionato já havia sido devidamente oferecida e recebida.
Por fim, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de cassar a r. sentença, dispensando-se a representação formal da vítima, e determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito na forma da legislação processual em vigor.
Juízo de retratação no id. 14784725.
Contrarrazões dos recorridos, no id. 14784722, pugnando pela manutenção da decisão.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, no id. 16207063, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade dos réus ANTONIO COELHO BRANDAO e YONARA CARVALHO SAMPAIO, face a decadência do direito da vítima em representá-los, pelo suposto delito de estelionato.
Pois bem.
A celeuma que se instala é sobre a retroatividade ou não da condição trazida pela Lei n. 13.964/19, afeta ao crime de estelionato, qual seja, representação da vítima. Se essa condição opera seus efeitos (ou não) sobre os processos que já estavam em tramitação, em especial com denúncia já recebida. Se estamos diante de uma condição apenas de procedibilidade, ou, também de prosseguibilidade.
Em observância à jurisprudência, caminha-se hoje, segundo o Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019), DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO À PARTIR DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PELO JUÍZO CÍVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI, MAS QUE TEVE PROCESSAMENTO DEPOIS DE AS VÍTIMAS SEREM OUVIDAS SOBRE O INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, tendo em vista caráter infringente do pedido formulado pelo embargante. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. II – Aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato, desde que antes do trânsito em julgado, crime em relação ao qual a Lei n. 13.964/2019, incluindo § 5º ao art. 171 do Código Penal, alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima (HC 208.817 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/9/2023). III – O inquérito policial foi instaurado em 13/2/2020, a partir do encaminhamento de documentação pelo Juízo cível. Não havendo, até então, intenção inequívoca sobre o interesse de as vítimas representarem criminalmente contra o investigado, em 17/2/2022 a autoridade policial determinou que elas se manifestassem a respeito. Estas compareceram à delegacia em 2/3/2022 para prestarem declarações, ocasião em que reiteraram os fatos então apurados na ação cível de indenização. Já em juízo, em 1º/12/2022, depois de intimadas para a mesma finalidade, as vítimas novamente manifestaram interesse na persecução penal contra o ora paciente. IV – Apesar de o inquérito policial ter sido iniciado já na vigência da Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima (§ 5º do art. 171 do Código Penal), a autoridade policial nele só deu processamento depois de ouvir as vítimas a respeito, e, somente após, o Ministério Público competente ofereceu denúncia contra o acusado. V – Não há falar em decadência do direito de ação por parte das vítimas, que, dentro do prazo decadencial, por duas vezes, manifestaram-se afirmativamente sobre o interesse na persecução penal. VI – Agravo regimental improvido.
(HC 233951 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, como regra, configura norma de conteúdo processual-penal, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 2. Essa inovação legislativa, por obstar a aplicação da sanção penal, constitui norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para converter o feito em diligência e determinar ao Juízo de origem a intimação da vítima para, por meio de seu representante legal, manifestar eventual interesse em representar contra o acusado, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
(HC 227150 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) (grifo nosso)
Para o STJ, já alinhado ao entendimento da Suprema Corte, também opera a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. NO CASO CONCRETO, FOI DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL A INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA QUE EXERÇAM, OU NÃO, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023.
2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a retroatividade da norma e determinou a intimação das vítimas para que exerçam o direito de representação, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso)
Nesta senda, como se extraí dos julgados acima, acertou o magistrado de origem, ao extinguir a punibilidade dos réus.
Dispositivo
Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual.
Teresina, 17/06/2024
0750181-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRejeição
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO COELHO BRANDAO
Publicação17/06/2024