Decisão Terminativa de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0000699-06.2017.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000699-06.2017.8.18.0038

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida]

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA-PI

APELADA: CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE NOMENCLATURA. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº. 12.153/2009). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI (Id 12485797) em face da sentença (Id 13334876) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0000699-06.2017.8.18.0038) que lhe move CLEOMARIA LUSTOSA ARAÚJO, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu/apelante ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016, acrescido de correção monetária com base no IPCA-E (STJ/Tema Repetitivo 905) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde à citação.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante a previsão contida no artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995.

Vê-se do despacho inicial (ID 13334872 – pág. 28), bem como da sentença (ID 13334876) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009). 

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                      Relator                                            

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000699-06.2017.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000699-06.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES

Réu

CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO

Publicação

22/05/2024