
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000699-06.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida]
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA-PI
APELADA: CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE NOMENCLATURA. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº. 12.153/2009). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI (Id 12485797) em face da sentença (Id 13334876) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0000699-06.2017.8.18.0038) que lhe move CLEOMARIA LUSTOSA ARAÚJO, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu/apelante ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016, acrescido de correção monetária com base no IPCA-E (STJ/Tema Repetitivo 905) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde à citação.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante a previsão contida no artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Vê-se do despacho inicial (ID 13334872 – pág. 28), bem como da sentença (ID 13334876) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000699-06.2017.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
RéuCLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO
Publicação22/05/2024