TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761615-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
1 - Em detida análise, verifica-se que a agravante juntou documentação suficiente aos autos que dá respaldo à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que anexou o extrato de sua aposentadoria, cujo valor é de 1 (um) salário-mínimo mensal.
2 - Por outro lado, o d. juízo de 1º grau não destacou nenhum fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
3 - À vista disso, é medida de justiça a reformada a decisão agravada.
4 - Recuso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c\c indenização por danos morais e repetição de indébito (proc. n.º 0825497-70.2023.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1.º grau, considerando que a agravante não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais (ID n.º ID n.º 13548484 – p. 02), a agravante alega não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Informa que o magistrado que proferiu a decisão agravada não levou em consideração a sua situação econômica. Aduz ainda, que cumpriu com a determinação contida despacho (ID n.º 13548484 – p. 12), anexando o seu extrato de aposentadoria, o qual demonstra a sua hipossuficiência financeira, em razão perceber mensalmente o valor líquido ser de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), sendo a sua única fonte de renda. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Monocraticamente (ID n.º 13610816), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.
O banco agravado apresentou contrarrazões (ID n.º 14305603) pugnando pela manutenção da decisão combatida, em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo.
Quanto a matéria, prevê o art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram:
Lei n.º 1.060/50
Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
CPC:
Art. 99. [...]
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em detida análise, verifica-se que a agravante juntou documentação suficiente aos autos que dá respaldo à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que anexou o extrato de sua aposentadoria, cujo valor é de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Por outro lado, o d. juízo de 1º grau não destacou nenhum fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não há razão que infirme a declaração do recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais.
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de estar representada por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira.
Nesse sentido, eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.
(TJ-CE - AI: 06224451820238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. DE ACORDO COM O ART. 4º DA LEI 1.060/50, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO REQUERENTE, PESSOA FÍSICA, É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. PARA QUE SEJA INDEFERIDA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, É NECESSÁRIO QUE A PARTE CONTRÁRIA IMPUGNE A GRATUIDADE, PROVANDO A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO SEU DEFERIMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 7º DA LEI 1.060/50. 3. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-DF - AGI: 20140020034952 DF 0003511-49.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 30/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2014 . Pág.: 134);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA NATURAL. DECISÃO ANULADA. 1 - O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos. 3 - Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor do Autor, a presunção de veracidade das suas alegações. 4 - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 07519786520218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, é imperiosa a concessão do benefício pretendido, haja vista que para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, nem indigência, bastando que a agravante, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão vergastada e conceder os benefícios da justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito na origem.
Oficie-se o d. juízo de 1.º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761615-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2024