Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758045-46.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758045-46.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SANTANA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a revogação tácita da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL (ID 4771042) contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0809369-77.2020.8.18.0140), que lhe move JOSÉ FRANCISCO SANTANA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI rejeitou as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, bem deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/agravado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão alegando, em suma, a impossibilidade de  concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do agravado; que é parte ilegítima a figurar no feito, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal; que ocorreu a prescrição da pretensão autoral e, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não aplica-se ao caso e, em consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Processo sobrestado (Id 4776498) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem.

Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (Id 15017667) vieram-me os autos conclusos.

Intimado para apresentar as suas contrarrazões de recurso (Id 15270153), o agravado deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestar-se nos autos.

É o Relatório. 

DECIDO.

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que na AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0809369-77.2020.8.18.0140), que deu origem ao presente recurso, fora proferida nova decisão de saneamento e organização do processo (Id 54810689), datada de 26 de março do corrente ano, revogando tacitamente a decisão saneadora de Id. 12579370, uma vez que, proferida em com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150.

Assim, ante a revogação tácita da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis: 

Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, IN verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017) (Destacou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) (Destacou-se) 

Neste diapasão, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 

  

 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758045-46.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Detalhes

Processo

0758045-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSÉ FRANCISCO SANTANA

Publicação

22/05/2024