TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807079-94.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECURSO IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca do exame da legitimidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito decorrente de suposto inadimplemento de débito.
2. A fim de legitimar a referida inscrição, a instituição bancária juntou aos autos documentos comprobatórios de que o apelante deixou de pagar as parcelas do débito indicadas na referida avença, o que gerou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
3. O cessionário, cobrando o que passou a lhe ser devido, agirá no exercício regular de um direito, sem que nada o impeça de, inclusive, inscrever o nome do devedor em cadastro desabonador de crédito.
4. É matéria sumulada pelo STJ o não cabimento de indenização por danos morais quando há inscrição preexistente do devedor em cadastro de restrição de crédito
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (PROCESSO Nº: 0807079-94.2017.8.18.0140), ajuizada em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelada.
Na sentença (ID 12038506), o magistrado da causa, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (ID 12038508), o apelante diz que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, mas que a instituição financeira não apresentou nenhum contrato ou comprovante de transferência que fundamentasse a cobrança em discussão, aduz a ausência da prova de cessão de crédito e afirma que a declaração de cessão de crédito foi assinada posteriormente à inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, pede a reforma da sentença, a fim de que se declare a inexistência do débito e se condene o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 12038511).
Sem opinativo (ID 14620775) do Parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Dispensado o pagamento do preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legitimidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito, decorrente de suposto inadimplemento de débito de R$1.499,34(mil e quatrocentos e noventa e nove e trinta e quatro centavos), número de contrato 30124005/8424903 e data de inclusão em 19/03/2017.
De início, convém destacar a hipossuficiência da parte autora/apelante, em face da empresa ré/apelada. Por isso, faz jus o apelante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), o que obriga a instituição bancária a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a legitimidade da negativação ora questionada.
A fim de legitimar a referida inscrição, a instituição bancária juntou aos autos Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex (ID 12038483) e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (ID 12038483), argumentando que o apelante deixou de pagar as parcelas do débito indicadas na referida avença, o que gerou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Da análise dos autos, observa-se que consta no registro de inadimplência do SPC a inclusão do nome do apelante no referido cadastro por um débito decorrente de CDC EMPRÉSTIMO – BB CREDITO RENOVACAO (ID 12038481), operação n° 842490359, contratado junto ao Banco do Brasil e sendo o crédito cedido à Ativos S/A no dia 23/09/2016 , ora apelada, nos termos do documento cessão de crédito juntado pela parte recorrida (ID 12038482).
Nesse caso concreto, embora o apelante não tenha sido previamente notificado de que a sua dívida foi cedida, isso não lhe dá mesmo o direito de exigir indenização por danos morais, pois o cessionário, cobrando o que passou a lhe ser devido, agirá no exercício regular de um direito, sem que nada o impeça de, inclusive, inscrever o nome do devedor em cadastro desabonador de crédito.
Veja o art. 293, do Código Civil: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direto cedido.
Ademais, é matéria sumulada pelo STJ o não cabimento de indenização por danos morais quando há inscrição preexistente do devedor em cadastro de restrição de crédito:
“SÚMULA nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Tal situação representa evidente inocorrência de danos morais. No mesmo sentido, eis o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. NOME DA DEVEDORA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES DIVERSAS. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 2. Ausente qualquer insurgência quanto à escolha do foro por parte da autora, que dispensou a prerrogativa prevista no CDC, é de se conhecer o recurso interposto. 3. O relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes, cumulativa e concomitantemente, os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.012, § 4º) 4. Há inovação recursal quando as teses jurídicas não se relacionam minimamente com a causa de pedir ou com os pedidos da demanda. 5. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 6. A contratação de forma eletrônica é uma realidade. A inovação tecnológica que trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como "despapelização", motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contêm mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade. 7. Não há prova da existência da relação jurídica. O réu poderia ter produzido prova de que a contratação foi adequadamente realizada e de que a dívida no cartão de crédito era da autora, mas escolheu não apresentar os elementos necessários para a solução da lide e que estavam a sua disposição. Deve, portanto, suportar o ônus dessa omissão (CPC, art. 373, II). 8. A existência de outras anotações no cadastro de devedor afasta o direito ao ressarcimento pelo dano moral. Deve, contudo, ser mantido o direito ao cancelamento da anotação, nos termos Súmula nº 385 do STJ. 9. A fixação da multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação. Não há natureza indenizatória. Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial determinada pelo julgador diante da necessidade do caso concreto. 10. Os honorários foram fixados em patamar razoável e correspondem a valor adequado a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(Acórdão 1851804, 07276007720238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, e consequentemente a inscrição do devedor nos cadastros restritivos ao crédito, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0807079-94.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação02/08/2024