Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801828-73.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. PEDIDO VOLUNTÁRIO DE DESCREDENCIAMENTO PELOS REQUERENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. REGULAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801828-73.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801828-73.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ENZZO RHAYONE DE OLIVEIRA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS

RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. PEDIDO VOLUNTÁRIO DE DESCREDENCIAMENTO PELOS REQUERENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. REGULAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ENZZO RHAYONE DE OLIVEIRA PORTELA e outros em face do TIM S.A

Narra a parte autora/recorrente que participou da campanha TIM EXPERIENCE 2020/2021, pela qual fora premiado com uma viagem para Maldivas e Emirados Árabes com data de partida em 27/02/2022. Alega que cumpriu os requisitos necessários, porém a empresa requerida/recorrida não cumpriu o acordado. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Em contestação, a requerida/recorrida alega em síntese, que, para que o autor/recorrente fizesse jus ao prêmio da campanha era necessário estar com o status credenciado no momento da viagem, marcada para 27/02/2022. Informa ainda que o requerente/recorrente solicitou seu descredenciamento em 17/06/2021 bem antes da realização da viagem.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da recorrida em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801828-73.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ENZZO RHAYONE DE OLIVEIRA PORTELA

Réu

TIM S.A

Publicação

02/08/2024