Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000002-40.2017.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DO PRÊMIO. DISTINGUISHING. NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. 2. Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3. Além disso, não cabe a distinção onde não há suporte fático contraditório (proposições inconciliáveis), que autorize o distinguishing, uma vez que a sentença construiu o fundamento teórico para aplicar à hipótese dos autos a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000002-40.2017.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000002-40.2017.8.18.0052

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA/COMARCA DE GILBUÉS-PI

APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. 

ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/RJ N°. 118.125-A)

APELADO: CARLOS SILVIO LAURINDO SIRQUEIRA

ADVOGADO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA (OAB/PI N°. 7.563-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DO PRÊMIO. DISTINGUISHING. NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. 2. Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3. Além disso, não cabe a distinção onde não há suporte fático contraditório (proposições inconciliáveis), que autorize o distinguishing, uma vez que a sentença  construiu o fundamento teórico para aplicar à hipótese dos autos a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença (Id 12249603) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (Processo nº 0000002-40.2017.8.18.0052)  que lhe move CARLOS SILVIO LAURINDO SIRQUEIRA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, nos termos o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de do importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em favor do demandante, considerando que a requerida havia cumprido parcialmente a obrigação legal, incidindo juros de mora a contar da citação e correção monetária, a partir do evento danoso.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Condenou a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação alegando que o autor/apelado requereu de indenização do seguro DPVAT, em decorrência do óbito seu filho, Edson de Sousa Sirqueira, ocorrido no dia 29/09/2014 em razão de acidente de trânsito, tendo o magistrado de origem condenado a apelante ao pagamento de indenização no importe de 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).

Sustenta que estando o pagamento do DPVAT em atraso, o veículo não é considerado licenciado, o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente e, o proprietário deve ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas do acidente

Esclarece que o art. 7º, §1º da Lei 6194/74, estabelece que a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo. 

Argumenta, ainda, que o enunciado da Súmula 257 não pode ser aplicado à hipótese narrada, uma vez que referida súmula não foi editada para abarcar os casos em que o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada, sendo o caso de aplicação do distinguishing.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12595139).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12595139).


II – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização em razão de acidente automobilístico em que o filho do recorrido fora vítima (certidão de óbito - id 12249576 fl.6), tendo o magistrado de origem condenado a seguradora ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT em favor do apelado.

Irresignada, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A/apelante sustenta que a ausência de cobertura para o sinistro em comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente, contudo, tal pleito não prospera.

Cumpre destacar que o DPVAT é o seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementares.

No caso em comento, o laudo de exame cadavérico aponta que Edison de Sousa Sirqueira, filho do apelado, sofreu acidente automobilístico na data de 23/09/2014, vindo a óbito no dia 29/09/2014, na seguinte circunstância: acidente de trânsito (Id  23362971).

Assim, comprovado o nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência - Id 12249577), é devida a indenização em comento, do mesmo modo, também, restou demonstrada a qualidade de beneficiário do apelado através dos documentos acostados aos autos (Ids 12249576 e 12249577).

No tocante à alegação de que não é devida ao proprietário inadimplente, o artigo 7º da Lei nº 8.441/1992 dispõe que a eventual inadimplência do seguro DPVAT sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. Vejamos:

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

Logo, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima, a qual faz jus à indenização securitária. 

De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. 

A respeito do tema o STJ editou a súmula nº 257:

"A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

Conforme foi editada a súmula, não houve distinção quanto a ser a vítima do acidente o proprietário do veículo envolvido ou terceira pessoa, aplicando-se a ambos o pagamento da indenização, desde que provados os requisitos legais, estes constantes do art. 5º da Lei nº 8.441/1992, sendo desnecessária a prova de quitação do prêmio do seguro.

 Cito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1798176 PR 2019/0046062-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ). 1.1. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1801829 PR 2019/0063624-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 

Além disso, não cabe a distinção onde não há suporte fático contraditório (proposições inconciliáveis), que autorize o distinguishing , uma vez que a sentença  (id 12249603) construiu o fundamento teórico para aplicar à hipótese dos autos a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que tal entendimento sumular e os precedentes sob os quais esta tese foi firmada não diferenciam, para fins indenizatórios, se a vítima é proprietária ou não do veículo, de modo que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, ainda que a vítima seja a proprietária do veículo.

Colaciono julgados desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VÍTIMA. CONDUTOR. MORA NO ADIMPLEMENTO DO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800016-87.2022.8.18.0028 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1.In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0820640-54.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16.10.2023).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inadimplência, relativa ao não pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não tem, por si só, o condão de evitar a obrigatoriedade da indenização devida. Incidência da Súmula 257 do STJ (TJPI | Apelação Cível Nº 0833816-66.2019.8.18.0140 | Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA| 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023).

Isto posto, considerando que os argumentos trazidos pela apelante não são aptos a alterar a sentença recorrida, deve ser mantida a sentença.

 

III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.

 É o voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000002-40.2017.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

CARLOS SILVIO LAURINDO SIRQUEIRA

Publicação

05/08/2024