Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010180-84.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010180-84.2019.8.18.0082 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010180-84.2019.8.18.0082

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010180-84.2019.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada pela parte autora, ora recorrida, em que discute a legalidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica adotado pela concessionária demandada na unidade consumidora da autora, após inspeção realizada no dia 29/01/2019. Requereu a reconsideração do valor apurado, declarando a inexistência da dívida, a suspensão do corte de energia e a condenação em danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: reconhecendo, em parte, a legitimidade do débito imputado,

1.      DETERMINAR que o débito discutido nos autos, apurado a partir do TOI nº 30781/19, fique limitado ao valor obtido com a aplicação da média estimada de 613 Kwh, com base no critério do art. 130, inciso V, da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, no valor total de R$ 9.405,52, na forma da Memória Descritiva de Cálculo presente nos autos (Id. 30688158, pág. 4).

2.      DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0893504-1, em razão do débito oriundo do TOI nº 30781/19, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada.

3.      CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da suspensão indevida do fornecimento de energia) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; - da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requerer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

 

Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0010180-84.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

09/08/2024