TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800619-80.2021.8.18.0066 – Apelação Cível (Processo temático)
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI
Advogado: Welson De Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)
Procuradoria-Geral do Município de Pio IX
Apelado: VERONICA GOMES DA SILVA
Advogadas: Francisca Patrícia De Alencar Arrais (OAB/PI nº 12.837) e Outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. SALDO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT sendo indevidos depósitos de FGTS ou aviso prévio. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de saldo salário. 5. Não comprovado que o pagamento tenha ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, é direito do autor o recebimento da verba, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da administração pública. 6. Recurso e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa a sua exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio IX/PI em face de sentença (ID Num. 13553215) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/ PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VERÔNICA GOMES DA SIVA, ora apelada, que: a) homologou a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; b) sobre os pedidos mantidos, pronunciou a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 05/05/2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; e c) quanto à pretensão remanescente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 487,67 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), posição 05/05/2021.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora ao pagamento de honorários em benefício do advogado da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, mas cuja cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a municipalidade apelante interpôs o presente recurso, ID Num. 13553217, aduzindo que a parte autora “não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não demonstrou que não recebeu o salário que alega que fazia jus no mês por ela reclamado”, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID Num. 13553220).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 16423738).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – DO MÉRITO
A presente ação de cobrança se assenta na alegação da autora de ter exercido cargo em comissão junto ao Município de Pio IX/PI no período de 01/03/2013 a 14/12/2020, visando o pagamento de verbas decorrentes de seu desligamento dos quadros de pessoal da municipalidade.
Inicialmente, a ação fora ajuizada na Justiça do Trabalho, acompanhada das portarias de nomeação aos cargos em comissão (ID Num. 13552743, Págs. 19/22), declarações da Prefeitura Municipal de Pio IX/PI, referente aos períodos em que prestou serviço para o Município (ID Num. 13552743 Págs. 23/24), contracheques (ID Num. 13552743 Págs. 25/40) e fichas individuais de frequência (ID Num. 13552743 Págs. 41/54). No entanto, reconhecida a incompetência da justiça laboral, foram estes autos recebidos pela Justiça Estadual, quando então a parte autora manifestou seu interesse em manter apenas os pedidos relativos a saldo de salários e FGTS, desistindo dos demais pleitos, nos termos do petitório de ID Num. 13552747.
No caso aqui discutido, é incontroverso nos autos a nomeação da autora para exercer a função de Diretora junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com lotação na Unidade Escolar de Paulo Freire, em 28/06/2017, e posteriormente, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico III, na função de Coordenadora, junto a mesma Secretaria, em 11/04/2018, 29/03/2019 e 03/03/2020, situação explicitamente comprovada pela documentação citada.
Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.
De tal maneira, aplica-se a este o mesmo regime dos servidores públicos efetivos, qual seja o estatutário, o que afasta, portanto, as diretrizes e comandos contidos na CLT para os trabalhadores do regime celetista. É por isso, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, “que os comissionados não têm direito, por exemplo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, direito fundamental especificamente atribuído aos trabalhadores (inciso III do art. 7º) mas não conferido aos servidores públicos (art. 39 da Constituição)”, motivo pelo qual o pedido da parte autora especificamente relativo às verbas fundiárias não tem base legal nem constitucional.
Acontece que, uma vez integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:
“Artigo 39. Omissis
[...]
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Assim, percebe-se que a própria Constituinte determina o pagamento de tais verbas ao ocupante de cargo público, no qual se inclui o cargo em comissão supra, repercutindo o comando em todas as esferas da federação, e alcançando os municípios, que restarão submissos à determinação constitucional.
Eis a jurisprudência sobre o tema:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-ARE 892.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INDEVIDO. DEVIDAMENTE PAGO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Em relação ao 13º salário, e saldo de salário do mês de dezembro de 2012, já foram devidamente pagos, conforme ficha financeira acostada nos autos. Porém, não há comprovação do pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional. 4. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Sentença reformada, em sede de remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, confirmando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00056572320138060066 CE 0005657-23.2013.8.06.0066, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019)”.
Vê-se com isto que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova contundente que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado.
Neste caso em específico, houve a desistência da parte autora, ora apelada, em relação às verbas inicialmente buscadas na exordial de gratificação natalina e férias, o que foi acatado pelo juízo primevo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a tais pedidos, restringindo-se o pleito tão somente aos valores referentes ao saldo de salário e FGTS.
Sabe-se que o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.
No presente, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o ente público apelante deixou de carrear aos autos, documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito da recorrida, como é cediço do seu ônus (art. 373, II, CPC/15), isto é, não fez prova do pagamento da verba reclamada.
Ressalte-se que a alegação de não recebimento dos valores impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação salarial, pois exigir que o servidor demonstrasse o não recebimento seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que é uma condição demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Dessa forma, provado o vínculo estatutário junto ao Município e não tendo este provado a inexistência do direito da recorrida, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento do saldo salário, no valor de R$ 487,67 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), posição 05/05/2021, conforme indicado na planilha de ID Num. 13552743 Pág. 10.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa a sua exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800619-80.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuVERONICA GOMES DA SILVA
Publicação16/06/2024