Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800536-43.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGACAO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGENCIA. IMAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Mensagens postadas pelo réu via “WHATSAPP”, sem relação direta com o nome da autora. Em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800536-43.2020.8.18.0149 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800536-43.2020.8.18.0149

RECORRENTE: FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO LOBAO LOPES, CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

RECORRIDO: VALTERFRANCIS ROQUE GONCALVES, JOSE FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ALAN DE FRANCA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGACAO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGENCIA. IMAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Mensagens postadas pelo réu via “WHATSAPP”, sem relação direta com o nome da autora. Em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800536-43.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A

RECORRIDO: VALTERFRANCIS ROQUE GONCALVES, JOSE FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ALAN DE FRANCA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que foi vítima de ofensas proferidas pelos réus em grupo de whatsapp com vários munícipes da cidade de São João da Varjota, onde teria vinculação familiar. Pleiteou reparação por danos morais e a retratação dos requeridos.

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:


Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos jurídicos supra invocados, e ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar os requeridos VALTERFRANCIS ROQUE GONÇALVES e JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, já devidamente qualificados no feito, solidariamente, a pagar à autora FABRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, já também qualificada nos autos, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de1% ao mês desde a citação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial no que se refere ao demandado ALAN DE FRANÇA BARBOSA; uma vez que não há qualquer prova da autoria e postagem das mensagens por conta do mesmo.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de RECONVENÇÃO requerido pelo demandado ALAN DE FRANÇA BARBOSA; uma vez que o mesmo foi incluído no polo passivo, pela suposta participação nos fatos narrados na inicial, notadamente pela omissão em deixar/concordar com a divulgação das mensagens alegadas. A improcedência em relação ao mesmo, pela falta de prova do dano causado durante a instrução, é o cominho a ser seguido, uma vez que não há qualquer prova da autoria e postagem das mensagens que possa ser creditada ao mesmo; mas também não há prova suficiente da dano causado pela autora ao mesmo. Ou seja, ao fim da lide e por falta de provas, a ação deve ser julgada improcedente em relação ao referido demandado, sem que gere indenização adversa – reconvenção –

Por último, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retratação por parte dos requeridos, no referido grupo de watsapp e em um veículo da imprensa de grande circulação, a título de medida educativa; uma vez que a condenação nos danos morais acima, a meu ver, já assegura o caráter repressivo, pedagógico e a finalidade punitiva.


Inconformado, os recorrentes alegaram em suas razões: da liberdade de expressão. Da não caracterização de dano moral; da reconvenção. Do pedido contraposto. Requerem, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e a condenação da recorrida nos termos do pedido contraposto (ID 8999929).

Contrarrazões (ID 8999940).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao mérito, entendo que assiste razão ao recorrente. A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela autora em razão das imagens veiculadas pelos réus a respeito de fatos que dizem respeito a vida da autora e seus familiares.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).

No entanto:


Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.


No caso em tela, a parte autora alega na petição inicial que as mensagens com imagens postadas pelos réus via “Whatsapp” atingiram-lhe a honra e provocaram dano moral.

Não se duvida que a situação possa, de fato, ter causado ao demandante aborrecimentos e transtornos, entretanto, sem a magnitude que lhe quer ela emprestar.

Dessa forma, o ocorrido implicou mero dissabor a que todos, infelizmente, estão sujeitos no cotidiano das relações sociais, principalmente, no caso em questão, já que a autora alega que as ofensas se deram em decorrência do cenário político no qual sua família atua.

Ainda, nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK. SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook. O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi. Danos morais não caracterizados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019).

(TJ-RS - AC: 70079965885 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) (grifo nosso).


            A atitude dos réus Valterfrancis Roque Gonçalves e José Francisco Pereira de Sousa não ultrapassou os limites permitidos pela liberdade de expressão, dispostos no art. 5º, IV da Constituição Federal.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800536-43.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

VALTERFRANCIS ROQUE GONCALVES

Publicação

12/08/2024