TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752498-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: IZAURETE LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM EM COMARCA DIVERSA. ART. 3º, § 12 DO DECRETO LEI 911/69.
1. O artigo 3º, § 12 do Decreto Lei 911/69 permite que a parte interessada solicite diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o veículo a sua apreensão, sempre estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que no requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.
2. Somente poderá ser deferido o requerimento se presentes os requisitos legais. No presente caso, a decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo no processo de origem fora revogada, motivo pelo qual a apreensão deveria ter sido indeferida e o veículo deverá ser restituído. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, confirmando a decisão liminar outrora concedida, votar pelo seu PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão de cumprimento da apreensão do veículo, devendo ser restituído o bem apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000 (vinte mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IZAURETE LIMA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Requerimento de apreensão de veículo nº. 0803733-28.2023.8.18.0140, proposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ora agravado, que, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº. 911/69, determinou o seguinte:
Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida pugna pela imediata restituição do bem pela requerente, bem com sanção pecuniária para esta.
Entendo, entretanto, que o juízo competente para decidir acerca de tais pedidos é o juízo originário da causa, qual seja, 1ª Vara Cível da comarca de São Luís - TJMA, por tal razão, indefiro os pedidos formulados pela parte requerida. Assim, mantenho a decisão de id.36338212, até que juízo competente, 1ª Vara Cível da comarca de São Luís, de forma diversa, determine.
Recurso: o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado, protocolou requerimento de busca e apreensão, na forma do citado art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor da agravante, tendo o magistrado a quo deferido o seu pleito com base em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Luís.
A recorrente sustenta que informou, ao Juízo a quo do presente Requerimento, que o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Luís, converteu a Ação originária de Busca e Apreensão em feito executório, revogando a decisão que permitia o embargo do veículo. Não obstante, mesmo assim, fora mantido o cumprimento da diligência, por ter entendido o magistrado primevo que não possui competência para decidir acerca do pedido de suspensão da decisão.
À vista disso, defende que, não mais existindo os requisitos que autorizam o Requerimento de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §12, Decreto Lei nº 911/69, a apreensão do veículo não poderia ter sido deferida. Destarte, afirma que sendo o procedimento ajuizado no 1º grau nulo de pleno direito, a liminar indevidamente deferida deve ser suspensa e o veículo apreendido restituído a recorrente.
Desse modo, requer o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 10834790).
Contrarrazões: intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Parecer: instado a se manifestar o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do cumprimento integral dos seus requisitos.
DAS RAZÕES DO VOTO
O ponto controvertido refere-se à ausência de preenchimento do requisitos legais para concessão de apreensão de veículo, com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Como destacado, o feito que embasou o presente recurso se trata de Requerimento de apreensão de veículo, oriundo de concessão de liminar em processo de Busca e Apreensão, em Comarca diversa da localização do bem. Dessa forma, importa destacar que o art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69 prescreve o seguinte:
Art. 3º. [...]
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
O juiz a quo, na decisão então apontada como agravada, faz referência ao destacado art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69, consignando ter verificado que o pedido se encontrava acompanhado da cópia da petição inicial da ação principal e da decisão de busca e apreensão deferida pelo Juízo de São Luís-MA, e, assim, determinou o cumprimento da referenciada decisão liminar, com vistas a ser realizada a busca e apreensão do bem.
Destaca-se que o recurso, ora interposto, deve se limitar a perquirir se foram observados, no primeiro grau, os requisitos legais para o cumprimento da apreensão do bem em comarca diversa daquela em que tramita a ação principal. Nesse contexto, de fato, constatou-se que a parte agravante possui razão, vez que a decisão que respaldou o decisum de cumprimento de apreensão do bem, fora revogada pelo Juízo de origem, conforme comprovado em ID 10665319.
Assim sendo, não mais subsistindo um dos requisitos legais para o cumprimento do Requerimento de apreensão do veículo, isto é, a decisão que deferiu a constrição, a revogação da decisão de cumprimento é a medida que se impõe. Inclusive, referido entendimento pode ser extraído dos seguintes excertos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM EM COMARCA DIVERSA - REQUERIMENTO DO ART. 3º, § 12 DO DECRETO LEI 911/69 - CARTA PRECATÓRIA - PROVIMENTO 289/2015 TJMG - POSSIBILIDADE. - O artigo 3º, § 12 do Decreto Lei 911/69, regulamentado pelo Provimento 289/2015 TJMG, faculta ao credor fiduciário requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, devendo tal requerimento ser distribuído como carta precatória, instruído com cópias da inicial e da decisão que concedeu a medida - Cumpridos os requisitos legais, deve ser deferido o requerimento. (TJ-MG - AI: 10209160004096001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 15/08/0016, Data de Publicação: 25/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO SIMPLIFICADO. DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, § 12. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM COMARCA DIVERSA, NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. POSSIBILIDADE. ART. 255, CPC. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. ?A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo? (art. 3º, § 12, Decreto-Lei 911/69, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2. ?Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos? (Art. 255, CPC). 3. Não é possível qualquer debate acerca da decisão liminar concedida nos autos da ação de busca e apreensão, pois o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, ao órgão ad quem somente é possível a análise da legalidade do pronunciamento judicial agravado, o qual, in casu, restringiu-se a autorização de utilização do procedimento simplificado de apreensão do bem alienado fiduciariamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5190510-93.2018.8.09.0011, Relator: CLAUDIA LOPES MONTEIRO, Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018)
Dito de outro modo, não mais existindo a decisão de origem, que deferiu a busca e apreensão do bem, inexiste substrato legal para deferimento e prosseguimento do Requerimento de Apreensão em Comarca diversa.
DA DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, confirmando a decisão liminar outrora concedida, voto pelo seu PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão de cumprimento da apreensão do veículo, devendo ser restituído o bem apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000 (vinte mil reais).
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752498-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorIZAURETE LIMA DE SOUSA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação23/05/2024