Acórdão de 2º Grau

Competência 0754087-81.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. 2. Ao consumidor é conferida a faculdade, quando no polo ativo, de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou, valendo-se da regras gerais, no foro do domicílio do réu. Nessa hipótese, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício como ocorreu no caso concreto (Súmula nº 33 do STJ). 3. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754087-81.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754087-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ENEDITE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. 

2. Ao consumidor é conferida a faculdade, quando no polo ativo, de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou, valendo-se da regras gerais, no foro do domicílio do réu. Nessa hipótese, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício como ocorreu no caso concreto (Súmula nº 33 do STJ).

3. Recurso Provido. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória, determinando que os autos deverão permanecer onde ajuizada ação, ressalva posterior alegação de incompetência relativa, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENEDITE PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0812193-04.2023.8.18.0140), proposto em face de BANCO BRADESCO S/A.

Recurso: a decisão recorrida conheceu, de ofício, da incompetência territorial, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, e declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus (PI).

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, por entender que, no presente caso, tem-se hipótese de competência relativa. Assim, o autor/consumidor possui a prerrogativa de escolher entre o foro do seu domicílio (hipótese do CDC) ou o foro do domicílio do réu (regra geral do CPC). 

Ademais, sustenta que o Juízo a quo não poderia ter declinado de ofício consoante a jurisprudência dominante. 

Contrarrazões: sem contrarrazões da parte agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.

Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Cumpre, pois, neste momento, enfrentar os requisitos trazidos à lume pela legislação processual vigente em face da realidade fático-jurídica discutida no processo.

Conforme relatado anteriormente, a decisão recorrida conheceu, de ofício, da incompetência territorial, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, e declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus (PI).

Como cediço, o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do CPC.

Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.

Além desses critérios determinantes, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do CPC. Assim ocorre com o art. 101, I, CDC.

O que justifica a inversão da regra consagrada no art. 46 do CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.

É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto.

Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.

Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.

E no presente caso, a autora, ora agravante, optou pelo ajuizamento da ação em um dos foros de domicílio do réu, não  sendo detectável qualquer aleatoriedade que imponha o declínio de competência, mesmo porque extrai-se do art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, portanto, da própria letra da lei, vê-se que não se fala em obrigatoriedade, mas sim de opção que goza o consumidor.

Dito isso, observa-se que, no caso sub judice é a consumidora a Autora da ação, de forma que, sendo a competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de piso. É o que preleciona o enunciado de súmula nº 33 do STJ. Nessa mesma esteira, vide decisões dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. Faculdade do consumidor em escolher a comarca onde deseja demandar a ação judicial. Súmula n. 33 do STJ. Competência relativa que não pode ser declinada de ofício. Conflito procedente. (TJ-RS, Conflito de Competência, Nº 70071286207, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em: 25-11-2016)

 

Dessa forma, a determinação judicial não encontra amparo em lei, devendo a decisão ser reformada.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Com fundamento em todo o exposto, conheço do recurso e no mérito voto pelo PROVIMENTO do recurso, confirmando a tutela provisória, determinando que os autos deverão permanecer onde ajuizada ação, ressalva posterior alegação de incompetência relativa.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

Detalhes

Processo

0754087-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

ENEDITE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2024