Acórdão de 2º Grau

Leve 0000396-23.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do laudo pericial atestando as agressões sofridas e, a segunda pelos depoimento da vítima ,em juízo, e policiais militar, no inquérito policial. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000396-23.2020.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000396-23.2020.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO CAMPELO RODRIGUES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

2. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do laudo pericial atestando as agressões sofridas e, a segunda pelos depoimento da vítima ,em juízo, e policiais militar, no inquérito policial.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco Campelo Rodrigues, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal, por haver na data 09 de maio de 2020, por volta de 20:30 horas, na Rua Senador Sigefredo Pacheco, nº 636, Bairro Santa Cruz, Campo Maior (PI), ter praticado o delito de lesão corporal em sede de violência doméstica familiar contra a vítima Fabiana Bandeira Sabóia (ID nº 11646577 - Pág. 19).

A denúncia foi devidamente recebida em 23/10/2020 (ID nº 11646578 – Pág. 10/11).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 11646607 – Pág. 1/4) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar o réu Francisco Campelo Rodrigues como incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal, ficando a sua pena definitiva fixada em 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto.

Inconformado, Francisco Campelo Rodrigues recorreu postulando sua absolvição tendo em vista a insuficiência de provas aos delitos a ele imputado conforme prevê o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID nº 13566908 - Pág. 1/5).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 14120250 - Pág. 1/6), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 14964626 – Pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo mantendo-se incólume a r. sentença.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Cuida-se do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 129, §9, do Código Penal.

O apelante aduz que não constam nos autos provas suficientes para embasar a condenação, ensejando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Pois bem. Inicialmente, entendo que não cabe ao apelante invocar o princípio do in dubio pro reo com base na inexistência de prova da autoria do crime suficiente para a condenação.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do laudo pericial (ID 11646572-pág. 10) atestando as agressões sofridas e, a segunda pelos depoimento da vítima ,em juízo, e policiais militar, no inquérito policial.

Por oportuno, trago à colação os depoimentos das testemunhas e vítima:

A vítima FABIANA BANDEIRA SABOIA , relatou em juízo que:

 

“ teve um relacionamento de dois anos com o acusado; que ficaram juntos presencialmente por dois meses; que moravam distantes; que o acusado já tinha lhe agredido verbalmente; que no dia dos fatos, o acusado bebeu muito e ficou falando que estava paquerando com um convidado; que depois o acusado lhe chamou no quintal de casa e lhe agrediu; que o acusado lhe empurrou e deu um tapa; que era seu aniversário, na sua casa; que só tinha cinco pessoas; que só tinha um amigo da sua prima na festa; que já era um senhor mais velho; que o acusado disse que estava trocando olhares com esse senhor; que o acusado lhe deu tapas e empurrou, caindo no chão; que rompeu o ligamento do joelho e o doutor disse que podia ser de uma queda; que acredita que pode ter sido dessa queda; que desde da queda começou sentir dores no joelho; que só amenizou após a cirurgia; que fez a cirurgia há sete meses; que não tem certeza que o rompimento foi em decorrência dos fatos, mas as dores iniciaram após a queda; que após o ocorrido, o acusado tentou reatar; que conversaram com calma após o ocorrido; que o acusado não a procurou mais; que mandou mensagens para o acusado, pois este procurava suas amigas e queria impedir isso; que ficou muito envergonhada após o ocorrido; que queria que o caso se encerrasse; que só quer medida protetiva para que o acusado não se aproxime.” 

O Policial Militar Gildoberto José de Sousa, relatou na delegacia que:

“Que no dia de hoje , 09.05.2020, por volta das 21 horas encontrava-se em atividade ostensiva nesta nesta cidade de Campo Maior-PI quando foi notificado via Copom haveria um distúrbio doméstico envolvendo o conduzido e a vítima, sendo que segundo o Copom estaria ocorrendo um distúrbio por aglomeração, lesões e facas;Que esta encontrava-se lesionada e dizia que havia sido agredida pelo indivíduo; sendo que estava chorando e nervosa; Que viu as lesões, havendo uma lesão no lábio da boca, na parte interna e no joelho;Que o conduzido narrou que não havia sido ameaçado por ele, sendo que o indivíduo é sobrinho da mesma, narrou também que o indivíduo teria lhe ameaçado com um facão”

 

O Policial Militar Francisco Campelo, relatou na delegacia que:

““Que no dia de hoje , 09.05.2020, por volta das 21 horas encontrava-se em atividade ostensiva nesta nesta cidade de Campo Maior-PI quando foi notificado via Copom haveria um distúrbio doméstico envolvendo o conduzido e a vítima, sendo que segundo o Copom estaria ocorrendo um distúrbio por aglomeração, lesões e facas;Que chegando ao local junto do junto do CB PMPI Gildoberto e Sgt Reinaldo e Sd Ibiapina viram que era uma briga entre Fabiana e o conduzido, namorado da mesma; Que esta encontrava-se lesionada e dizia que havia sido agredida pelo indivíduo, sendo que estava chorando e nervosa;Que viu as lesões havendo uma lesão no lábio da boca, na parte interna e no joelho;Que o conduzido afirmou narrou que não havia agredido , somente havia empurrado;Que uma parte do local disse que também havia sido ameaçado por ele”

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que, embora a defesa argumente ausência de provas para a condenação do réu, infere-se dos depoimentos prestados, que restam bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica.

Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10056150130625001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10042190003998001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/202o, Data de Publicação: 29/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE TER O RÉU AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, CPP). CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0016581-79.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 12.03.2020)

(TJ-PR - APL: 00165817920188160021 PR 0016581-79.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2020)

Resta evidente, portanto, que as lesões ocorreram por razões da condição do sexo feminino, de forma a atrair a figura típica do artigo 129, §9º , do Código Penal, vez que ocorreram em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher , sendo incontroverso que apelante e a vítima mantinham relacionamento afetivo (artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/06) .

Dispositivo 

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000396-23.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO CAMPELO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024