Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800233-65.2021.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800233-65.2021.8.18.0061 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Miguel Alves/ Vara Única APELANTE: Jocelio Pereira da Silva ADVOGADO: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI 6704) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR NÃO CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR A REFERIDA QUALIFICADORA. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, sobre a configuração da qualificadora do motivo fútil, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. 2. Segundo as declarações e depoimentos transcritos, Renato Silva adentrou a residência da sua ex-companheira Marina Borges com um facão na mão e passou a proferir ameaças contra a ofendida e o rapaz que estava em sua companhia. O acusado Jocélio Pereira, ao ouvir o pedido de socorro da sua vizinha, saiu até o alpendre da sua própria residência e gritou pedindo para que Renato Borges não a agredisse, momento em que este foi até a residência do réu e ficou passando o facão na cerca de arame da casa, o que se iniciou uma discussão verbal entre as partes que, momento depois, ocasionou os delitos de homicídio tentado e consumado. 3. Por motivo fútil, compreende a doutrina como sendo aquele insignificante, de pouca importância considerando a desproporcionalidade entre a motivação do dolo e o resultado gerado, considerando a banalidade do crime. 4. Pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agiu, inicialmente, motivado pelo desejo de salvaguardar a integridade física da ex-companheira do irascível Renato (vítima) e, posteriormente, reagiu às agressões deste, com um facão, contra a cerca de arame de sua casa. Tais fatos, não obstante possam não justificar a reação, os homicídios, consumado e tentado, não podem ser considerados banais, sem nenhuma importância, ao ponto de qualificá-los. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800233-65.2021.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800233-65.2021.8.18.0061

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Miguel Alves/ Vara Única

APELANTE: Jocélio Pereira da Silva

ADVOGADO: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI 6704)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR NÃO CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR A REFERIDA QUALIFICADORA. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, sobre a configuração da qualificadora do motivo fútil, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

2. Segundo as declarações e depoimentos transcritos, Renato Silva adentrou a residência da sua ex-companheira Marina Borges com um facão na mão e passou a proferir ameaças contra a ofendida e o rapaz que estava em sua companhia. O acusado Jocélio Pereira, ao ouvir o pedido de socorro da sua vizinha, saiu até o alpendre da sua própria residência e gritou pedindo para que Renato Borges não a agredisse, momento em que este foi até a residência do réu e ficou passando o facão na cerca de arame da casa, o que se iniciou uma discussão verbal entre as partes que, momento depois, ocasionou os delitos de homicídio tentado e consumado.

3. Por motivo fútil, compreende a doutrina como sendo aquele insignificante, de pouca importância considerando a desproporcionalidade entre a motivação do dolo e o resultado gerado, considerando a banalidade do crime. 

4. Pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agiu, inicialmente, motivado pelo desejo de salvaguardar a integridade física da ex-companheira do irascível Renato (vítima) e, posteriormente, reagiu às agressões deste, com um facão, contra a cerca de arame de sua casa. Tais fatos, não obstante possam não justificar a reação, os homicídios, consumado e tentado, não podem ser considerados banais, sem nenhuma importância, ao ponto de qualificá-los.

5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu Jocélio Pereira da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal5, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.

 

 

RELATÓRIO


 

O réu Jocélio Pereira da Silva interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Miguel Alves/PI, que o condenou a pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, II, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP).

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o acusado agiu em legítima defesa e, ainda, em razão da não configuração da qualificadora do motivo fútil. Subsidiariamente, sustenta a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, o reconhecendo a negatividade do comportamento da vítima e aplicação da fração de 2/3 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOCELIO PEREIRA DA SILVA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Do julgamento contrário às provas dos autos:

 

Sustenta a defesa que o julgamento do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que restou comprovado nos autos que o acusado agiu em legítima defesa, pontuando, ainda, que não restou configurada a qualificadora do motivo fútil.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o acusado Jocélio Pereira da Silva foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, em razão de ter desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas Renato Silva Mendes e Luiz Carlos da Cruz Amorim, causando-lhes as lesões descritas, respectivamente, no laudo cadavérico e no relatório hospitalar, sendo o crime motivado por uma discussão ocorrida momento antes entre a primeira vítima e o apelante.

 

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa, ao votarem negativamente o seguinte quesito formulado: “O jurado absolve o acusado?”. Em seguida, reconheceram a qualificadora do motivo fútil ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: “O crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato de ter havido uma discussão anterior?”. (Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

A vítima Luiz Carlos da Cruz Amorim atribuiu a autoria delitiva ao apelante Jocélio Pereira, mas esclareceu que a discussão que originou o crime decorreu do fato da vítima Renato Silva haver invadido a residência da vizinha do réu e proferido ameaças contra a ofendida (mídia audiovisual – sessão do júri):

 

“(...) que no dia dos fatos, dia de sábado, o declarante a noite foi para uma festa (…) que, por volta de 2hras da manhã o declarante chamou o Renato para ir embora; (…) que, após meia hora, foram embora (…) que o Renato falou “vamos ali, vamos ali”, havendo o declarante indagado para onde, mas ele não disse para onde era; que o declarante foi com o Renato; que depois se deu conta para onde estavam indo; que o Renato tinha um caso com a Marina; (...) que, quando chegou em frente a casa dela, o Renato desceu do carro e chamou o declarante para dar a mão para ele colocar o pé e subir no muro; que o declarante pediu para ele não fazer isso, mas o Renato subiu; (…) que o declarante saiu do banco do passageiro e foi para o volante; que após uns dois a três minutos o declarante ouviu um pedido de socorro vindo de dentro da casa; que após uns quatro minutos o Renato saiu; que o rapaz que estava com ela, saiu em uma moto; (…) que, quando o Renato saiu, o acusado surgiu no alpendre da casa dele dizendo “rapaz, não bate na mulher não” e ficou xingando lá; (…) que ficaram em uma discussão; que o Renato ficou com a faca na mão, passando no arame do portão; (…) que o declarante pediu que o Renato largasse aquilo de mão e que fossem embora; que o declarante pegou o carro e foi ao encontro do Renato; que o Renato entrou no carro; (…) que surgiu uma moto, havendo o declarante dito “Renato o cara tá bem ai atrás”; (...) que o Renato mandou parar o carro; que, quando o declarante parou o carro, o Renato já desceu e foi para atrás do carro; que, quando o Renato desceu, a moto ficou ligada e não deu para o declarante ver a discussão deles; que o declarante escutou só o tiro (…) que o declarante ficou com o carro parado, naquele choque, e quando olhou para o lado, do lado do passageiro que estava com a porta aberta, viu um vulto chegando; que, como a porta estava aberta, a luz do teto do carro estava acessa; que o acusado olhou para dentro do carro, tirou o rosto e apontou a arma; que o declarante falou “rapaz, tá ficando doido? Ta com essa arma para que? O que foi que eu fiz contigo?”; que o acusado ficou apontando a arma; que quando o declarante viu que o acusado ia atirar, o declarante colocou o braço no meio da cabeça; que o acusado desferiu uns três tiros seguidos; (…) que depois o acusado esfaqueou o declarante no pescoço; (…) que o declarante ficou agonizando e tentando falar, mas não conseguia, com o sangue saindo pela boca e pescoço; (…) que depois de 40 a 50 minutos, o declarante se estabilizou, fez a curva do carro e foi pedir socorro, mas quando passou a ponte novamente apagou; (…) que o dia já estava amanhecendo quando acordou de novo; (…) que depois de vinte minutos a meia hora, o SAMU chegou, pegou o declarante e o levou para o hospital; que o declarante foi levado para o HUT e passou 19 dias (…) que a pessoa que veio até o declarante e atirou era o acusado Jocélio; que o declarante conhecia o Jocélio há mais de 10 anos; (…) que o declarante recebeu três tiros, sendo dois no braço e um na perna; (…) que o declarante ficou cerca de 1 ano e 6 meses parado, sem fazer atividade; (…) que não deu para o declarante observar discussão entre o acusado e o Renato no momento em que este desceu do carro; que o acusado não chegou a falar nada com o declarante (...) só apontou a arma e começou a tirar (...).”

 

A testemunha Marina Borges Alves informou no plenário do júri que o seu ex-namorado Renato Silva Mendes (vítima fatal) invadiu a sua residência com um facão e proferiu ameaças de morte contra a declarante e o rapaz que estava em sua companhia, momento em que seu vizinho/réu Jocélio Pereira interveio na conduta criminosa (Mídia Audiovisual - Sessão do Júri):

 

“(…) que a declarante estava na sua casa, quando o Renato chegou e invadiu a sua casa; que a declarante teve um relacionamento conturbado com o Renato; que a declarante havia terminando o relacionamento, mas o Renato não aceitava e, na noite dos fatos, a vítima chegou a invadir a sua casa; que a declarante estava com o Maurício (…) que o Renato, ao ver o Maurício, começou a proferir ameaças; (…) que o Renato arrebentou a janela e pulou com o facão; (…) que a declarante começou a gritar pedindo socorro (…) que o Renato pedia para o Maurício sair e não aparecer mais; (...) que o Maurício pegou a moto e saiu (…) que o Jocélio gritou ‘rapaz, não bate na mulher’; que o Renato entrou no carro e arrancou; que o Renato parou enfrente a casa do Jocélio e apontou o facão em direção ao acusado; que a partir dai a declarante fechou o portão e não viu mais nada (…).”

 

A testemunha Raimundo Adalberto Viana informou que tomou conhecimento da autoria delitiva através da vítima sobrevivente Luiz Carlos (Mídia Audiovisual - Sessão do Júri):

 

“(…) que, no dia dos fatos, o declarante se encontrava de serviço na companhia; que, por volta de 06hs da manhã, o declarante recebeu uma ligação do médico plantonista do hospital, informando que tinha chegado dois rapazes baleados e esfaqueado (…) que, ao chegar no hospital, um tava com bala e o outro tava em cima da maca; (…) que a enfermeira disse para o declarante ‘seu Adalberto, esse rapaz aqui ainda tá falando’; que o declarante foi até a vítima e perguntou ‘quem fez isso contigo?’; que a vítima respondeu que havia sido o acusado Jocélio; (...).

 

O acusado Jocélio Pereira da Silva, em seu interrogatório perante o Tribunal do Júri, informou que o crime decorreu do fato deste ter intervindo na confusão ocorrida entre a sua vizinha Marina Borges e o ex-namorado desta Renato Silva (Mídia Audiovisual - Sessão do Júri):

 

“(…) que a acusação é verdadeira, mas não aconteceu conforme a vítima Luiz narrou; (…) que a menina estava pedindo socorro e o rapaz tinha saído; que o Renato foi lá e perguntou o que o declarante tinha a ver com a confusão, o que respondeu que nada e que era para ele ir embora; (…) que o Renato dizia que ia matar os dois; que o Renato ficou discutindo com o declarante, o que pediu que eles fossem embora; que eles foram embora; (…); que todo dia o declarante vai ao matador; que, quando chegou no meio da viagem, encontrou o Renato e o Luiz, momento em que estes foram para cima do declarante; que começaram a brigar; que o declarante pegou a arma e atirou neles e a faca também; que, nesse momento aconteceu isso (…) que o declarante estava portando uma arma de fogo, modelo .38 com capacidade para seis tiros; (…) que a confusão aconteceu por conta da confusão entre o Renato e a Marina; que, após a confusão na casa da Marina, o Renato e o Luizão foram para casa do declarante perguntado o que este tinha a ver com a confusão; (…) que o Renato chegou na casa do declarante com o facão na mão, cortou os arames e dizendo que ia lhe matar, o que pediu que este fosse embora (…) que todo dia o declarante vai nesse lugar no matador (…) todos os dias o declarante acorda nesse horário, as 6hras da manhã, para trabalhar, pois é batedor de frango, trabalhando de domingo a domingo; que abate o frango na sua própria casa, no sítio; que a arma que o declarante tinha era para se defender dos ladrões; (…) que, quando chegou nesse lugar, o Renato e Luiz foram para cima do declarante; (…) que o declarante estava indo para o matador; (…) que encontrou com o Renato e o Luiz cerca de 40 minutos depois; que o carro do Renato estava parado e o declarante continuou a andar para frente; que então se deparou com o Renato e o Luizão com o facão; que não tinha mais conversa não, era para matar mesmo o declarante; que o declarante estava de moto; que o declarante tentou continuar o seu caminho, mas não tinha como passar; (...).

 

A prova oral colhida na sessão do júri, portanto, indicou que os crimes de homicídio, tentado e consumado, decorreram de uma discussão verbal ocorrida momento antes entre a vítima Renato Silva e o acusado Jocélio Pereira, quanto este solicitou que Renato não agredisse a Sra. Marina Borges, vizinha do réu.

 

Segundo as declarações e depoimentos transcritos, Renato Silva adentrou a residência da sua ex-companheira Marina Borges com um facão na mão e passou a proferir ameaças contra a ofendida e o rapaz que estava em sua companhia. O acusado Jocélio Pereira, ao ouvir o pedido de socorro da sua vizinha, saiu até o alpendre da sua própria residência e gritou pedindo para que Renato Borges não a agredisse, momento em que este foi até a residência do réu e ficou passando o facão na cerca de arame da casa, o que se iniciou uma discussão verbal entre as partes que, momento depois, ocasionou os delitos de homicídio tentado e consumado.


Por motivo fútil, compreende a doutrina como sendo aquele insignificante, de pouca importância considerando a desproporcionalidade entre a motivação do dolo e o resultado gerado, considerando a banalidade do crime. 


Pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agiu, inicialmente, motivado pelo desejo de salvaguardar a integridade física da ex-companheira do irascível Renato (vítima) e, posteriormente, reagiu às agressões deste, com um facão, contra a cerca de arame de sua casa. Tais fatos, não obstante possam não justificar a reação, os homicídios, consumado e tentado, não podem ser considerados banais, sem nenhuma importância, ao ponto de qualificá-los.


 

É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, sobre a configuração da qualificadora do motivo fútil, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

 

Ensina o professor Julio Fabbrini Mirabete:

 

[…] o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. 1

 

Nesse diapasão, precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PARCILAIDADE DOS JURADOS E APRESENTAÇÃO PELA DEFESA DE TESES CONTRADITÓRIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTEÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1 As nulidades ocorridas durante a Sessão de Julgamento do Júri devem ser arguida logo após a ocorrência e constar o inconformismo na Ata de Julgamento, nos termos do art. 571, VIII, sob pena de preclusão. 2. É de sabença geral que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, o que se evidencia na hipótese destes, pois o Conselho de Sentença desprezou completamente as provas coligidas ao processo conduzindo a um resultado divorciado do acervo probatório. In casu, além da decisão ser contrária as provas dos autos, as respostas dos jurados quanto a materialidade do delito se mostraram contraditórias gerando nulidade absoluta, passível de reconhecimento em qualquer momento. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a decisão do Tribunal do Júri. Decisão unânime.2 (Sublinhei).

 

Ressalta-se que, na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, for manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”).3


No mesmo sentido já decidiu o STJ:


Não afronta o princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que anula julgamento manifestamente contrário à prova dos autos” 4.

 

Dessa forma, a anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu Jocélio Pereira da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal5.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1487-1488.

2Apelação Criminal nº 2010.0001.006559-0. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 17/05/2011. DJ nº 6.812, de 25/05/2011.

3 AI 728023 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00183.

4 (AgRg no AREsp 1119026/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)

5 Art. 593 do CPP: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (…) § 3º. Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800233-65.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOCELIO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024