Acórdão de 2º Grau

Acessão 0758957-72.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 - Não comprovando a parte o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 3 - Agravo Interno conhecido e improvido. 4 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758957-72.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL  Nº 0758957-72.2023.8.18.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO  

ADVOGADOS: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB/PI Nº 11.092-A) E OUTRO

AGRAVADA: MARIA TAISLANE DO PERPÉTUO SOCORRO MOURA COSTA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 - Não comprovando a parte o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 3 - Agravo Interno conhecido e improvido. 4 – Decisão agravada mantida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO (Id 12690789) em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe (Id 9822856), na qual, não conheceu do recurso, tendo em vista a DESERÇÃO configurada pela ausência do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a agravante aduz que, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se a parte recorrente, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, o que não fora observado no caso em apreço, porquanto, não fora intimada para proceder com a complementação das custas  despesas do preparo recursal.

Alega que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que se encontra desempregada e sem qualquer fonte de renda que garanta a sua subsistência, sendo, pois, pessoa hipossuficiente na forma da lei.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer que seja o presente recurso submetido a julgamento por esta 3ª Câmara Especializada Cível, dando-lhe provimento reformando-se a decisão agravada e, em consequência, seja afastada a deserção da Apelação Cível, tendo em vista o não cumprimento do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Alternativamente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC. 

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 14386146). 

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

  

I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração.

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, a agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


                     O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

                        Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível nº. 0013546-64.2013.8.18.0140, tendo em vista a deserção configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Aduz a recorrente que não fora intimada para proceder com a complementação das custas e despesas do preparo recursal, violando, assim, o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, motivo pelo qual, não há que se falar em deserção do recurso.

Ocorre que, ao contrário do alegado em suas razões recursais, não se trata de insuficiência no valor do preparo a atrair a incidência do artigo 1.007, § 2º, do CPC, tampouco, discutiu-se na decisão agravada matéria afeta à gratuidade judiciária.

No caso em comento, constatou-se a ausência do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, restando ausente, ainda, nas razões de recurso, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à apelante, razão pela qual, o então Relator da Apelação Cível, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, chamou o feito à ordem e o fez para determinar a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal ou comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento destes valores, sem, prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, via SISTEMA PJe, a apelante, ora agravante, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, apesar do seu causídico ter registrado ciência do aludido despacho em 2 de setembro de 2022, às 11:43:42, tendo seu prazo finalizado em 12 de setembro de 2022, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à recorrente ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal ou comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento, no prazo determinado, no entanto, não o fez, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme preconiza o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e tribunal pátrio, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovando a parte o recolhimento do preparo e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459083 RS 2019/0056613-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão monocrática que não conhece do recurso de apelação em razão de deserção. Ausência de pagamento do preparo recursal. Gratuidade de justiça indeferida oportunamente, sem recurso da parte apelante. Preclusão. Deserção corretamente reconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 10046342420178260132 SP 1004634-24.2017.8.26.0132, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). 

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pleito de justiça gratuita formulado nas razões do presente Agravo Interno, uma vez que, referida matéria não fora objeto da decisão recorrida, incumbindo à parte recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

 É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0758957-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO

Réu

MARIA TAISLANE DO PERPETUO SOCORRO MOURA COSTA

Publicação

25/09/2024