Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801935-87.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- A apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, pois, em que pese reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais e restituição do indébito em dobro. 2- No presente caso, conforme restou consignado na sentença, o contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, é nulo, por não ter o banco réu demonstrado consentimento válido, uma vez que não foram observadas as formalidades necessárias para contratação com o consumidor não alfabetizado, nos termos do 595 do CC. 3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4- Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. 5- Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801935-87.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801935-87.2022.8.18.0036

APELANTE: VIRGILIO MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1- A apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, pois, em que pese reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais e restituição do indébito em dobro.

2- No presente caso,  conforme restou consignado na sentença, o contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, é nulo, por não ter o banco réu demonstrado consentimento válido, uma vez que não foram observadas as formalidades necessárias para contratação com o consumidor não alfabetizado, nos termos do 595 do CC. 

3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 

4- Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.

5- Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença e, por consequência, condenar a demandada à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma do julgado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGÍLIO MACHADO DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em suas razões recursais (ID 13443914), o apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, pois, em que pese reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais. Defende que o ato ilícito praticado deve ser indenizado, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima.  Outrossim, no que tange à repetição do indébito, a instituição bancária deve ser condenada a devolver os descontos indevidos de forma dobrada, conforme ao art. 42, parágrafo único, do CDC, pois sua conduta violou a boa fé objetiva. 

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 13444023), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo a recorrente aderido voluntariamente ao contrato questionado. Ademais, sustenta que não houve qualquer má-fé do Banco PAN, motivo pelo qual a restituição no caso deve ser dada de forma simples. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15947184)

É a síntese do necessário. 

 


 

VOTO


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

    

II- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Conforme restou consignado na sentença, o contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, é nulo, por não ter o banco réu demonstrado consentimento válido, uma vez que não foram observadas as formalidades necessárias para contratação com o consumidor não alfabetizado, nos termos do 595 do CC. 

            Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.


Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


   

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, devendo a sentença ser retificada neste ponto. 

III- DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença e, por consequência, condenar a demandada à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma do julgado.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0801935-87.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VIRGILIO MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/06/2024