TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000782-58.2017.8.18.0123
APELANTE: LUCINETE DA SILVA CUNHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. FUNCIONÁRIO PUBLICO. PORTEIRO DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. ESTANDO A DENUNCIADA COM SEU ESTADO DE ÂNIMO ALTERADO, POR ESTAR AGUARDANDO O ATENDIMENTO NO HOSPITAL ESTADUAL DEVIDO A GRAVE FERIMENTO NA CABEÇA, AS PALAVRAS POR ELA PROFERIDAS REVELAM APENAS SEU DESCONTROLE, NÃO POSSUINDO O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO. ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DEVE-SE APLICAR O BROCARDO JURÍDICO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso interposto por Lucinete da Silva Cunha, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão do Douto Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que julgou procedente ação penal de Desacato (art. 331 do CP) e condenou a ora Recorrida por entender que restou comprovada a autoria e materialidade delitiva.
A Recorrente pugna, em síntese, pela anulação ou reforma da sentença, e consequente absolvição por considerar insuficientes as provas existentes nos autos, os quais deram ensejo a sua condenação.
Contrarrazões do Recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de ação penal movida contra LUCINETE DA SILVA CUNHA, imputando-lhe o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.
Após minuciosa análise dos autos, das provas apresentadas e dos depoimentos colhidos, entendo que a absolvição da ré se impõe pelas razões a seguir expostas.
Primeiramente, é importante destacar que o crime de desacato exige, para sua configuração, a prática de ato ofensivo à dignidade ou ao decoro de um funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas.
No presente caso, embora a acusada tenha proferido palavras consideradas ofensivas, a situação deve ser analisada no contexto em que ocorreram os fatos.
Conforme os testemunhos e as provas documentais, verifica-se que a ré se encontrava em uma situação de extrema exasperação, motivada por uma série de ações que ela interpretou como abusivas por parte dos funcionários públicos presentes no local, entre eles o envolvido que é vítima nesta ação, especialmente no que diz respeito a uma longa espera na fila do hospital enquanto estava com um ferimento na cabeça, sangrando e temendo que sua condição pudesse ser algo mais grave.
As circunstâncias indicam que a ré agiu em um momento de descontrole emocional, sem a intenção deliberada de ofender ou desacatar a autoridade, especialmente pelo fato de estar ferida e sangrando excessivamente.
Para a caracterização do delito de desacato é imprescindível à demonstração do dolo específico de desprestigiar e menosprezar a função pública.
No caso dos autos, fica demonstrado que a ré agiu impelida por uma revolta momentânea, em nítida demonstração de desabafo, que não se configura o crime de desacato. Sendo assim, inexistindo nos autos prova segura e firme sobre o dolo essencial para a caracterização do tipo penal em questão, a absolvição é medida que se impõe.
Ademais, a liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal, deve ser considerada na análise de casos como este. A manifestação da ré, embora imprópria, não pode ser interpretada como desacato, mas sim como uma crítica exacerbada, ainda que em tom inadequado, à conduta do funcionário público.
É pertinente ressaltar que os tribunais têm demonstrado uma tendência em absolver casos semelhantes, reconhecendo que a tipificação do desacato não pode ser utilizada como instrumento de repressão à liberdade de expressão ou de crítica ao serviço público. Nesses termos, segue julgado da 2ª turma recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
XINGAMENTO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. O ato de xingar policial militar no exercício das funções não caracteriza o crime de desacato, quando ausente o dolo específico de denegrir ou de menosprezar funcionário público ou a Administração. Na hipótese, o réu foi abordado por policiais militares, enquanto conduzia sua motocicleta. Na vistoria, constataram que o lacre da placa estava rompido, o condutor não possuía habilitação e a documentação do veículo estava vencida. O acusado, então, foi informado de que a moto seria retida e conduzida ao depósito do DETRAN. Ao resistir à apreensão do bem, o réu foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta e passou a xingar os agentes. Denunciado pelo crime de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela (artigo 331 do Código Penal), o condutor foi absolvido por inexistência de dolo específico. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Relator asseverou que, em razão das circunstâncias em que foram proferidos os xingamentos contra os militares, não se vislumbrou, na conduta do réu, o animus de denegrir ou de menosprezar o poder estatal, elemento imprescindível para a caracterização do delito. Acrescentou que houve, em verdade, mero desabafo num momento de raiva e nervosismo. Segundo o Magistrado, tipificar tal fato como desacato significaria privilegiar o excesso de sensibilidade do funcionário que lida com o público. Assim, a Turma, à unanimidade, concluiu que o entendimento mais próximo do ideal de justiça seria a absolvição do acusado. Acórdão 1130151, 20170310063073, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 16/10/2018.
Portanto, o que ficou demonstrado nos autos reflete apenas um descontrole emocional ou o sentimento de ira daquela que estava gravemente ferida, sem ânimo refletido no sentido de menosprezar o agente público. A apelante proferiu palavras ao funcionário público em tom de desabafo, dentro de um contexto que evidenciou apenas sua revolta com a demora no atendimento e por se encontrar com ferimento sangrando em sua cabeça, sem, contudo, causar situação humilhante ou de desonra ao agente público. Palavras ofensivas, proferidas no clamor da discussão, não configuram o delito previsto no artigo 331 do Código Penal.
Assim, em razão da ausência de prova segura acerca da existência de dolo específico para a prática do delito de desacato, tenho que a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pela ré LUCINETE DA SILVA CUNHA, para absolvê-la do delito tipificado no art. 331 do Código Penal, uma vez que não restou comprovada a intenção de ofender a dignidade ou o decoro do funcionário público, elemento essencial para a configuração do crime de desacato.
Sem condenação em ônus sucumbenciais.
É como voto.
0000782-58.2017.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorLUCINETE DA SILVA CUNHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024