Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801542-46.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. DESPESAS PROCESSUAIS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Sendo o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas processuais resultantes de sua sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-46.2020.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801542-46.2020.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. DESPESAS PROCESSUAIS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Sendo o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas processuais resultantes de sua sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada Com Restituição de Valores Em Dobro e Indenização por Dano Moral movida pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa em favor do Banco réu fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão de litigância de má-fé.


Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12563200. Em suas razões, alega a não caracterização da litigância de má-fé. Aduz, ainda, o não cabimento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar as condenações impugnadas.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12563204, onde defende a manutenção da sentença recorrida.


Na decisão de ID 13548549, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO

 

No caso em exame, o Apelante pretende a reforma da sentença recorrida com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé, fixada no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.


O magistrado sentenciante condenou o Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.


Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar.


O Código de Processo Civil prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.


Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cita-se precedente desta Colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que o Recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.


Tem-se que o fato de o Apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Ademais, não houve dano processual ao Banco Apelado, sendo que o Apelante apenas exerceu seu direito de ajuizar uma ação pleiteando a tutela jurisdicional.


Além disso, consultando-se a íntegra dos autos, tratou-se de caso de julgamento antecipado do feito. Desse modo, as conclusões deduzidas na sentença a respeito da questão não são corroboradas por outros elementos de provas constantes do processo.


Em conclusão, por não estar presente algum dos requisitos contidos no Art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Já no tocante à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, cumpre salientar que a concessão da gratuidade processual não isenta a parte da responsabilidade pelo seu pagamento, conforme prevê expressamente o § 2º do Art. 98 do Código de Processo Civil (§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência).


Nesse sentido, prossegue o referido diploma explicando que:


§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário


Por conseguinte, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no despacho inicial do feito (ID 12563180), as despesas processuais resultantes de sua sucumbência apenas ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil.


Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida apenas para afastar a condenação do autor/apelante em multa por litigância de má-fé, bem como para assentar que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ficar sob a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801542-46.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/06/2024