Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800539-05.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reintegração de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para PROVIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFUSÃO DA PARTE autora/apelada ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. Ausência da comprovação do esbulho possessório. posse anterior comprovada pelo réu. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. Recursos Conhecidos. Apelação cível provida. Agravo interno prejudicado. 1. O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho e a perda da posse. 2. No caso dos autos a parte Autora trouxe evidências acerca da sua propriedade, no entanto, não trouxe nenhum indício de que já teve a posse do imóvel. Ao oposto, a parte Ré/Apelada demonstrou nos autos cabalmente que detinha a posse da área em litígio desde antes mesmo da aquisição do imóvel pelo Autor/Apelado. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e reivindicatórias. 4. Honorários advocatícios mantidos nos termos do tema 1.059 do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e provida. 6. Julgamento do Agravo Interno Prejudicado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800539-05.2018.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-05.2018.8.18.0040

APELANTE: MARIA DA SAÚDE CARVALHO, DOMINGOS FERREIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A

APELADO: AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - PI16864-A, RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reintegração de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para PROVIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.  CONFUSÃO DA PARTE autora/apelada ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. Ausência da comprovação do esbulho possessório. posse anterior comprovada pelo réu. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. Recursos Conhecidos. Apelação cível provida. Agravo interno prejudicado.

1. O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho e a perda da posse. 

2. No caso dos autos a parte Autora trouxe evidências acerca da sua propriedade, no entanto, não trouxe nenhum indício de que já teve a posse do imóvel. Ao oposto, a parte Ré/Apelada demonstrou nos autos cabalmente que detinha a posse da área em litígio desde antes mesmo da aquisição do imóvel pelo Autor/Apelado.

3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e reivindicatórias.

4. Honorários advocatícios mantidos nos termos do tema 1.059 do STJ.

5. Apelação Cível conhecida e provida.

6. Julgamento do Agravo Interno Prejudicado.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e declarar a total improcedência dos pedidos Autorais, ante a ausência de comprovação da posse pretérita do imóvel pelo Autor/Apelado. Dar provimento à Reconvenção dos Réus/Apelantes para garantir a manutenção da posse a seu favor até ulterior decisão proferida em hipotética ação reivindicatória ou aquisitiva de propriedade. Como consequência lógica da reforma da sentença e garantia da posse em favor dos Réus, julgar prejudicado o Agravo Interno de id. 12878800. Inverter o ônus sucumbencial e deixar de arbitrar honorários recursais de acordo com o tema 1.059 do STJ. Após deliberação colegiada, o acórdão devidamente assinado terá força de mandado para garantir a posse a quem foi garantido o direito, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA SAÚDE CARVALHO E DOMINGOS FERREIRA DE CARVALHO  contra sentença do juízo da vara única da comarca de BATALHA-PI que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, proposta por AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos termos a seguir transcritos:


Ora, se aquele que vendeu o terreno para os Réus, o Sr. Sérgio Neto Rodrigues, não tinha conhecimento do tamanho do imóvel, tampouco da existência de qualquer cerca divisória no bem, porque, como o próprio vendedor confessa, “naquele tempo não se registrava terra”, é irrelevante a declaração da testemunha Ângela Maria da Silva Oliveira de que a cerca havida na propriedade nunca foi mexida, pois não se pode provar que quando o obstáculo foi levantado, sem embargo da época, obedeceu-se as corretas limitações.

 

Consoante professa o vetusto brocardo jurídico, dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), ou seja, ainda que os Requeridos tenham chegado primeiro à região onde se localiza o imóvel em litígio, se não providenciaram quando podiam o competente registro da terra, não se lhes é assegurado o direito de alegar propriedade em detrimento daquele que, mais diligente, tomou todas as medidas cabíveis, legitimando a posse do bem.  

 

Nesse ínterim, bem de ver que o Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, respondendo ao ofício deste juízo, informou que o imóvel comprado pelo Acionante (escritura pública de compra e venda no ID 3069735) foi devidamente registrado (matrícula 234, às fls. 234 do Livro nº 2), enquanto sequer constam anotações sobre possíveis terrenos dos Réus (ID 12511873).

 

E de fato, o tamanho do imóvel reclamado pelo Demandante coincide com as medições discriminadas no contrato de compra e venda e registradas em cartório, não possuindo os Suplicados, contra esse fato, qualquer prova capaz de ilidi-lo, mormente pela inexistência de documentação cabal.

(...)

Diante do exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial para, dessa forma, REINTEGRAR o Autor na posse do bem em disputa, qual seja, um lote de terreno Foreiro Municipal que mede 430 (quatrocentos e trinta metros) de frente para o Norte; 307 (trezentos e sete metros) de frente para o lado Oeste; 207 (duzentos e sete) metros de frente para o Sul; e 490 (quatro centos e noventa) metros de frente para o lado Leste, sendo a área total de 1.434 m² (mil quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados); limita-se ao Norte com a linha elétrica da Coheb; ao Leste e Sul, com terreno de Manoel Amâncio; e ao Oeste, com terreno Elias Pereira da Silva, localizado na zona suburbana desta cidade de Batalha- Piauí, Bairro Coheb, determinando aos Réus que se abstenham imediatamente de praticar qualquer ato que turbe ou esbulhe a referida posse, bem como derrubar quaisquer benfeitorias ou construções levantadas na área, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de nova majoração, caso a medida se mostre necessária (art. 537, §1º, I, do CPC).

 

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos Réus, pelos motivos já explicados na presente sentença.

 

Ainda, CONDENO os Demandados a pagarem, de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: Irresignados, os Réus, ora Apelantes, sustentaram em suas razões recursais que: i) o título foreiro da parte Ré/Apelante data de 1991, mesma época da sua posse atestada pelas testemunhas, enquanto o Apelado prova a aquisição do terreno apenas em 2004; ii) o próprio registro do imóvel adquirido pelo Autor é datado de 1994, ou seja, posterior ao título de aforamento e à posse dos apelantes/Réus, logo, o referido registro, à época de sua inscrição, deu propriedade a quem não era dono do imóvel;  iii) a posse exercida pelos Apelantes era justa, tendo residido pacificamente sem qualquer oposição; iv) o Autor/Apelado não fez prova de que já possuiu a posse do imóvel algum dia, requisito essencial para o ingresso com a ação de reintegração de posse.

 Com base nessas razões, pleiteia o provimento de seu recurso para anular a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

CONTRARRAZÕES: Em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) adquiriu a propriedade em 2004 e que em 2006 foi procurado pelos vizinhos e autorizou que modificassem a cerca para entrar um pouco em seu terreno e fazer uso da área; ii) em 2012 tento amigavelmente reaver a posse do imóvel mas foi enganado pelos Réus; iii) o próprio vendedor do imóvel esclarece, em seu depoimento testemunhal, não ter conhecimento da área vendida e dos limites; iv) a ação discute essencialmente a posse e o esbulho sofrido pelo Autor, o que restou cabalmente demonstrado; v) consta nos autos certidão de registro de imóvel que comprova, de forma cabal, a legítima propriedade da área discutida; vi) que o instituto do usucapião foi arguido apenas em sede de apelação, não podendo ser apreciado pela instância recursal, sob pena de supressão de instância; v) os títulos de aforamento apresentados são imprecisos e não atestam a área que efetivamente foi concedida pelo município;

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito por entender que a demanda era exclusivamente particular, sem interesse público envolvido.

 CONCILIAÇÃO INFRUTÍVERA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELADA (ID.16309248).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para a reintegração da posse do imóvel;


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

a) DA APELAÇÃO CÍVEL

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, preparo dispensado e atende aos requisitos de regularidade formal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


b) DO AGRAVO INTERNO CÍVEL

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Constato ainda que o Agravo Interno foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.


2. FUNDAMENTAÇÃO - o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para provimento da ação possessória. 

Quanto ao mérito, conforme relatado, os Réus, ora Apelantes e Agravantes, impugnam, a sentença do juízo de primeiro grau que reintegrou a Autora, ora Apelada, na posse do imóvel e determinou que se abstivessem de turbar/esbulhar a referida posse, bem como, a decisão de id. 11928639 que recebeu o recurso sem efeito suspensivo, mantendo integralmente os efeitos da sentença recorrida.

 O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis que:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Compulsando os Autos, e analisando detalhadamente todas as provas formuladas na instrução processual, verifico que o Autor da Ação Possessória, ora Apelante, juntou aos autos apenas evidências da propriedade do terreno, tendo-a adquirido em 2004, não comprovando a posse pretérita ao esbulho.

 Ressalto nesta ocasião que peça recursal faz uma clara confusão acerca da posse e propriedade ou domínio, entendendo que o simples fato de ter adquirido o imóvel em 2004 e no registro constar a área total do litígio já lhe concederia automaticamente a posse do patrimônio.

 Esclareço, assim, que a diferença entre posse e propriedade se dá devido à posse se referir a uma situação de fato, em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a ou defendendo-a, enquanto a propriedade é o direito objetivo ao bem. Ou seja, ter a posse não significa necessariamente ter a propriedade de um bem e vice-versa.

 Nessa linha, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

 Com efeito, essa situação de fato (posse e esbulho) deve ser protegida, sendo irrelevante para a ação possessória a discussão sobre o domínio. 

 Por outro lado, restou cabalmente comprovado nos autos, inclusive reconhecido em sentença, que a região em litígio já estava na posse dos Réus antes mesmo da formulação do registro de imóvel acostado pela parte Autora, originado em 1994.

 Ademais, antes de ser transferida a posse à Ré, o imóvel estava na posse do Sr. “Altair”, quem usufruía da área sem embargos.

 Não obstante, as testemunhas trazidas aos autos atestaram que a Ré/Apelante residia na região há mais de 30 anos e que a delimitação da área ocupada pela Ré/Apelante estava feita pelo menos desde 1991, ou seja, antes mesmo da existência do registro apresentado pelo Autor/Apelado, datado de 1994, e muito antes da aquisição da propriedade pelo mesmo, o que só ocorreu em 2004.

 Cito trechos do depoimento da Sra. Ângela Maria da Silva Oliveira:

  

(...) reside na cidade de Batalha, no bairro São Francisco, desde que nasceu. Conhece os Réus há mais de 30 (trinta) anos, quando estes se tornaram seus vizinhos. Não lembra o tempo em que conhece o Autor, mas sabe que este chegou em Batalha depois dos Requeridos. Os imóveis das partes são vizinhos, mas os Suplicados já moravam no local quando o Requerente. Conhece o terreno, onde há uma cerca no mesmo lugar de sempre, embora o Sr. Agenor ache que tem terra sua dentro do imóvel dos Suplicados. A cerca no imóvel foi feita há muitos anos, pelo antigo dono, de quem os Demandados adquiriam o bem. A cerca continua no mesmo lugar. Não tem conhecimento de que as partes mudaram a cerca de lugar. Os Réus adquiriram o imóvel do Sr. Sérgio Rodrigues. Conhecia a propriedade antes da venda, não tendo sido feita qualquer alteração pelas partes. O Autor não mora no local, mas os Requeridos sim. Não sabe se o Requerente possui outras terras na região. Inicialmente, o terreno pertencia a José Altair Rodrigues, sendo vendido aos Suplicados pelo filho do falecido, Sérgio Rodrigues. Quem construiu a cerca foi José Altair (...)” (Depoimento da testemunha Ângela Maria da Silva Oliveira – ID 11801124).

 

(...) o terreno dos Réus pertencia antes ao seu falecido pai. Seu genitor morreu em 1991, a partir de quando vendeu o bem para os RequeridosNa época, não foi feito registro de imóvel. Quando vendeu a terra, os Suplicados já moravam na região com toda a família. Acha que os Demandados moram no mesmo local desde que nasceram. Seu pai nunca morou no imóvel. Ao tempo da venda o terreno, não sabe se este era cercado. Embora tenha vendido o terreno, não conhecia bem o terreno, não podendo precisar se houve modificação na cerca. Quando foi vender o bem, não foi ao local mostrá-lo aos Réus (...)” (Depoimento da testemunha Sérgio Neto Rodrigues – ID 11801709).

 

Com efeito, ao contrário do Autor/Apelado/Agravado, os Réus/Apelantes/Agravantes demonstraram que possuíam plena posse do imóvel desde antes da aquisição da propriedade pelo Sr. Agenor Machado e até antes mesmo da formulação do registro de imóvel que serve de alicerce para a presente demanda, que só ocorreu em 1994.

Nota-se, ainda, que as imagens anexadas aos autos pelo próprio Autor/Apelado (id. 5103542) atestam a existência de uma cerca velha (antiga), o que corrobora com os argumentos da defesa de que a demarcação é antiga e não houve esbulho possessório.

A parte Ré também traz como prova 2 (dois) títulos de aforamento do município de batalha que (id. 5103550 e 5103552), que, apesar de não serem precisos confirmam com os depoimentos testemunhais e argumentos apresentados pela defesa acerca da posse anterior.

Pelo exposto, não verifico nos autos elementos que atestem que a Ré/Apelada em algum momento deteve a posse do imóvel e que houve turbação ou esbulho, muito menos a confirmação da data exata da turbação ou esbulho, requisitos essenciais para procedência da ação possessória.

Importante salientar que a doutrina e a jurisprudência até admitem a discussão da posse com base no domínio, no entanto, tal situação ocorrerá apenas em caráter de exceção, quando for impossível aferir com clareza quem detinha a posse anterior e o momento do esbulho.

Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, que asseveram a impossibilidade de se discutir propriedade em ações de natureza possessória, como se lê nos seguintes excertos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 927, do CPC/73 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. O CPC/15 alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015 3. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 4. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. 5. A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu. 6. A teor do art. 1.196 do CC/02, \"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade\", e é a posse uma \"situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem\" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 7. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001940-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NATUREZA DA POSSE. ESTADO DE FATO. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

1. No presente caso, não interessa a discussão sobre o domínio do imóvel. Em verdade, nas ações possessórias busca-se analisar apenas o elemento fático da posse. Assim, inexiste interesse jurídico por parte da Caixa Econômica Federal – CEF em integrar a lide, por ser proprietária do referido imóvel, na condição de litisconsorte necessário. 

2. Sabe-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. O caso em análise versa sobre juízo possessório e, sendo a posse a exteriorização da propriedade, revela-se imperiosa a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, pois o mérito passa pela análise do estado de fato.

3. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento.

4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012996-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para requerer a retomada do imóvel - A posse é o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade.

(TJ-MG - AC: 10686150195390002 Teófilo Otôni, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para se requerer a retomada do imóvel - Não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 125, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de denunciação à lide, mormente quando não comprovado o dever legal ou contratual do denunciado de indenizar a denunciante em ação regressiva - A posse é o exercício fático de um dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade.

(TJ-MG - AC: 10012110012239001 Aiuruoca, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)

  

Portanto, apesar da parte Autora/Apelada trazer indícios de ser proprietária do imóvel e tal fato não ter sido cabalmente afastado pelos Réus, a posse nos autos foi comprovada pela parte Ré/Apelante, quem a detém desde antes da aquisição da propriedade pelo Autor.

E, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. […] O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir”.  (Direito Civil: Direitos Reais, 2010, p. 154).

In casu, não havendo posse pretérita, a medida judicial cabível para reaver o imóvel de sua propriedade que se encontra nas mãos de terceiro seria a ação de imissão na posse, cujos requisitos são: a propriedade do bem, a resistência dos atuais ocupantes do imóvel e a perda do direito de posse dos atuais ocupantes.

Por fim, visando apenas esclarecer qualquer controversa futura, apesar de possível a fungibilidade entre as ações possessórias (reintegração, manutenção ou interdito proibitório), a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a possibilidade de converter-se ação possessória (reintegração) em petitória/reivindicatória (imissão), conforme cito:

  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.377 - CE (2018/0114267-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ICAL IMOBILIÁRIA CARLOS ALBERTO LTDA ADVOGADO : FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE - CE015507 ADVOGADA : ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO E OUTRO (S) - CE022205 RECORRIDO : RÁDIO UIRAPURU DE FORTALEZA ADVOGADO : THYSSIA KAREN DOS SANTOS CÂNDIDO E OUTRO (S) - CE026032B DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR. IMISSÃO NA POSSE. CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES REINTEGRATÓRIAS E PETITÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não há a contradição apontada nos embargos de declaração, tendo em vista que o autor/embargante sustenta seu pedido ora em fundamentos aplicados às ações de natureza petitória, ora em fundamentos das ações possessórias, requerendo a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das ações possessórias. 2 - Ausente o vício apontado, e em face da inegável pretensão modificativa da interposição aclaratória, admite-se a mesma como agravo regimental, em decorrência do princípio da instrumentalidade e fungibilidade recursal. 3 - No mérito, tem-se que a ação de imissão na posse é ação petitória, o que impossibilita a aplicação de fungibilidade entre ações possessórias. Desta forma, valer-se de via processual inadequada à pretensão buscada, causa a extinção do processo por indeferimento da inicial. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e admitidos como Agravo Regimental, mas para NEGAR-LHES provimento. Decisão monocrática inalterada. (STJ - REsp: 1741377 CE 2018/0114267-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/09/2019)

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação por ausência de comprovação pela parte Autora de requisito fundamental para o manejo da ação de reintegração ou manutenção de posse, no caso, a própria posse.

No mais, além da posse a parte Ré/Apelada também comprovou a tentativa de esbulho através das peças e documentos de id. 5504905, 5983861 e 5983862, requisitos para provimento da ação de manutenção de posse.

Por esta razão, dou provimento à reconvenção da parte Autora para garantir a manutenção da posse até ulterior decisão proferida em possível ação reivindicatória ou aquisitiva de propriedade.

Deixo de analisar o pedido de usucapião alegado em matéria de defesa por ter sido proposto apenas em sede de apelação.

Como consequência lógica da reforma da sentença e garantia da posse em favor dos Réus, consigno a perda do objeto do Agravo Interno de id. 12878800.

 

3. DECISÃO

 Forte nestas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e declarar a total improcedência dos pedidos Autorais, ante a ausência de comprovação da posse pretérita do imóvel pelo Autor/Apelado.

 Dou provimento à Reconvenção dos Réus/Apelantes para garantir a manutenção da posse a seu favor até ulterior decisão proferida em hipotética ação reivindicatória ou aquisitiva de propriedade.

 Como consequência lógica da reforma da sentença e garantia da posse em favor dos Réus, julgo prejudicado o Agravo Interno de id. 12878800.

 Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais de acordo com o tema 1.059 do STJ.

 Após deliberação colegiada, o acórdão devidamente assinado terá força de mandado para garantir a posse a quem foi garantido o direito.


Sessão por Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/08/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente Dr. GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A; Dr. RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2024.



Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator 

 

Detalhes

Processo

0800539-05.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

MARIA DA SAÚDE CARVALHO

Publicação

29/08/2024