Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000242-60.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000242-60.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000242-60.2017.8.18.0074

 APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA

 Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

 APELADO: BANCO BMG SA

 REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

 Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pelo BANCO BMG S/A requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA. 

Aduz o embargante que há omissão e contradição no acórdão, tendo em vista que a decisão proferida deixou de apreciar a prejudicial de mérito de prescrição e decadência arguidas e que deixou de apreciar o pedido de compensação formulado, vez que juntou comprovante de transferência dos valores.  

Ademais, sustenta que a contradição consiste no fato de o negócio jurídico ter sido considerado inválido, por não ter sido realizado mediante escritura pública. Contudo, o contrato obedeceu à forma prescrita no art. 595, do CC, de forma que deveria ser considerado válido. 

Desse modo, requer o provimento do recurso e que, consequentemente, o acórdão seja modificado e a sentença de primeiro grau seja mantida. 

Intimada, a parte recorrida defendeu que o acórdão analisou todos os pontos questionados da sentença, assim, requer o desprovimento do presente recurso.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, que reformou a sentença primeva reconhecendo a nulidade do contrato impugnado. Para tal mister, afirma que há omissão e contradição no acórdão recorrido.

Em relação à alegação de ausência de manifestação quanto à prescrição da pretensão, bem como da decadência do direito, tem-se que o presente feito versa sobre declaração de nulidade do contrato, sob o argumento de não celebração do negócio jurídico, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Portanto, in casu, trata-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Não havendo que se falar em prazo decadencial (art. 178, CC), por se tratar de ação de cunho declaratório e condenatório, diferentemente do que alega a instituição bancária.

Ademais, quanto à alegação de prescrição, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos com termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Assim, considerando que o contrato foi excluído em 03/01/2013 e a ação foi proposta em 31/01/2017 não há que se falar em prescrição, muito menos em integração do acórdão para reconhecer prescrição ou decadência.

Outrossim, quanto ao argumento de que houve omissão na análise da comprovação dos valores para compensação, deve-se destacar que o acórdão embargado consignou no item “d” da parte dispositiva que: “determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão.” De outra forma, não há que se falar em omissão quanto à compensação dos valores.

Por fim, no que se refere à alegação de que a decisão impugnada não considerou a desnecessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público, percebe-se que se tem inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração.

Pois, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados na fundamentação expendida no acórdão, por este colegiado à época do julgamento, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Nesse contexto, percebe-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Outrossim, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000242-60.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/05/2024