TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804553-34.2021.8.18.0167
RECORRENTE: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO, EDSON CONCEICAO GAMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Distrato realizado. Restituição do sinal devidO. DANOS MORAIS configurados. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804553-34.2021.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA, na qual a autora, ora recorrida, alega, em síntese, que houve a retenção do valor de R$ 1.226,05(um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos) sob a justificativa de referir-se à sinal, conforme cláusula contratual. Alega ainda que após a aquisição do imóvel junto a Requerida, houve a frustração em não utilizar o serviço, gerando danos de natureza moral. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para: “a) determinar que as requeridas, solidariamente, efetuem devolução do valor indevidamente retido no montante de R$ 1.226,05(um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos), juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; b) condenar as demandadas ao pagamento, solidário, de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o promovente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, com fulcro na Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Razões da recorrente alegando em suma: sinopse da lide; do direito – das razões da reforma da sentença: da culpa dos promitentes compradores pela não aprovação do financiamento bancário; da ausência de comprovação de dano moral. Impossibilidade de culpar a parte recorrente pelo aborto sofrido pela autora. histórico de abortos anteriores. gravidez de risco. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO, EDSON CONCEICAO GAMA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 08/08/2024
0804553-34.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
RéuCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Publicação09/08/2024