Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804553-34.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Distrato realizado. Restituição do sinal devidO. DANOS MORAIS configurados. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804553-34.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804553-34.2021.8.18.0167

RECORRENTE: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO, EDSON CONCEICAO GAMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Distrato realizado. Restituição do sinal devidO. DANOS MORAIS configurados. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804553-34.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO, EDSON CONCEICAO GAMA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA, na qual a autora, ora recorrida, alega, em síntese, que houve a retenção do valor de R$ 1.226,05(um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos) sob a justificativa de referir-se à sinal, conforme cláusula contratual. Alega ainda que após a aquisição do imóvel junto a Requerida, houve a frustração em não utilizar o serviço, gerando danos de natureza moral.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para:


“a) determinar que as requeridas, solidariamente, efetuem devolução do valor indevidamente retido no montante de R$ 1.226,05(um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos), juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento;

b) condenar as demandadas ao pagamento, solidário, de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o promovente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, com fulcro na Lei nº 1.060/50.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”

 

Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração que foram rejeitados.

Razões da recorrente alegando em suma: sinopse da lide; do direito – das razões da reforma da sentença: da culpa dos promitentes compradores pela não aprovação do financiamento bancário; da ausência de comprovação de dano moral. Impossibilidade de culpar a parte recorrente pelo aborto sofrido pela autora. histórico de abortos anteriores. gravidez de risco. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0804553-34.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

09/08/2024