
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756757-97.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PARENTE ALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (RECOMPOSIÇÃO DA CONTA PASEP) C/C DANOS MORAIS. AÇÃO VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE GESTÃO ERRÔNEA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIGURADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1150/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (RECOMPOSIÇÃO DA CONTA PASEP) C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0811447-44.2020.8.18.0140), ajuizada pela agravada MARIA DE FATIMA PARENTE ALVES em face do banco ora agravante.
A parte agravante, em suas razões recursais (id. 2407616), defende: a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a ilegitimidade passiva; a necessidade de intimação da parte agravada para que promova a emenda da inicial com a substituição do polo passivo da lide – art. 338 e 339 do Código de Processo Civil; da competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP; da prejudicial de mérito - prescrição.
Por fim, requer o Banco/Agravante que este Egrégio Tribunal dê provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão recorrida reformando-a, para acolher à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, bem como que seja reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal e que seja determinada a redistribuição para uma das Varas Federais, nos termos do art. 109, I da Constituição da República.
Ad cautelam, requer seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
A parte agravada, em contrarrazões (id. 4257252), requer sejam refutadas as teses do agravante, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Decisão suspendendo o julgamento do processo (id. 4459768).
Relatados. DECIDO.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados consoante a tese firmada.
De forma preliminar, a parte agravante impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte agravada sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
No caso sub examine, a parte agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte apelada.
Afasto, dessa forma, a preliminar sustentada pela parte agravante.
Infere-se dos autos que, nas razões da decisão recorrida, o juízo de primeiro grau não reconheceu a incidência da prescrição, nem a ilegitimidade da parte passiva do Banco do Brasil, bem como não certificou a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP, contrariando os requerimentos da parte agravante.
Assim, de início, esclareço que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da recorrente, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 20/09/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, id. 9734015 dos autos principais, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 17/05/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 20/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
A parte agravante, em suas razões, também sustenta a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência da justiça comum para julgar o feito.
Contudo, Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:
“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda e na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, o seguinte entendimento:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.
Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual, pelo que a decisão agravada deve ser mantida e, consequentemente, o recurso deve ser desprovido.
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de manter a decisão recorrida e consequentemente, manter o afastamento da prescrição, assentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como determinando que o feito originário permaneça na Justiça Estadual e seja processado em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756757-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA PARENTE ALVES
Publicação21/05/2024