
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756340-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ROGERIO MENDES DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso é que a análise do recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0751837-75.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, ante a ausência dos pressupostos para a sua concessão.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a cassação da decisão agravada para que seja deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Nas contrarrazões, o Agravado pugnou, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo Interno restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz a quo prolatou sentença e julgou o mérito da demanda de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRORROGAÇÃO RPV. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Fica prejudicado o Agravo Interno oposto contra a decisão liminar deste relator, tendo em vista que o Agravo de Instrumento está apto a julgamento. 2. Não se conhece o Agravo de Instrumento quando a decisão agravada tiver sido cumprida na origem, com a efetiva quitação da RPV no prazo de 90 (noventa) dias, objeto do recurso, ante a perda de seu objeto, que era justamente determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 03501336120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº “único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: “02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo Interno, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0756340-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuROGERIO MENDES DE ALMEIDA
Publicação27/05/2024