Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804147-13.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IRREGULARIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804147-13.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804147-13.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA NASCIMENTO DA CONCEICAO, ANTONIA LUCILENE DA CONCEICAO MORAIS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IRREGULARIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804147-13.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA NASCIMENTO DA CONCEICAO, ANTONIA LUCILENE DA CONCEICAO MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES - PI16744-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: é consumidora da Demandada (matrícula nº 28373283-0) e sempre honrou o pagamento de suas faturas; por conta de um vazamento que estava havendo no hidrômetro de sua casa, solicitou junto à Requerida uma visita dos funcionários com o fito de corrigir o problema; no dia 27/04 do corrente ano, ocorreu a visita de dois empregados da Demandada para analisar e sanar a irregularidade; ato contínuo, quando do conserto do aparelho, os obreiros da Promovida terminaram por provocar algumas avarias neste; em decorrência disso, posteriormente foi instalado um hidrômetro novo; passados alguns meses, chegou, inexplicavelmente, junto ao talão de água do mês de 08/2021, a cobrança de uma multa, totalizando R$ 909,77 (novecentos e nove reais e setenta e sete centavos); buscou informações junto à Demandada sobre qual motivo ensejou a multa e não obteve resposta, não restou outra alternativa senão buscar o Judiciário. Por essas razões, requereu: concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água para a residência da requerente, se abstenha de realizar novas cobranças da multa relativa ao processo administrativo em questão, indevidamente imposta à autora, e se abstenha de negativar o nome da requerente nos cadastros SERASA/SPC durante o trâmite processual, sob pena de multa; inversão do ônus da prova; anulação da notificação de irregularidade que deu origem à multa no valor de R$909,77 (novecentos e nove reais e setenta e sete centavos) da matrícula de nº 28373283-0, e a consequente declaração de inexistência de todo e qualquer débito pendente referente a notificação em questão, seja em relação à mencionada multa; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Foram deferidos o pedidos liminares, e devidamente cumpridas as determinações pela requerida.

 

Em decorrência de falecimento da autora, houve habilitação de sua filha nos autos no polo ativo da demanda.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminarmente, incompetência do juizado especial diante da complexidade da causa, e necessidade de realização de perícia técnica; em análise realizada sobre as informações constantes no sistema interno dessa contestante a respeito da matrícula sobre a qual se discute o direito, pode ser verificado que em 27/04/2021, às 14h09min, fora executado serviço de correção de hidrômetro na unidade na qual foi constatado que a cúpula do hidrômetro estava danificada por objeto cortante, o que fez com que o hidrômetro ficasse parado e não contabilizasse a passagem de água; dos meses 02/2021 a 04/2021 o consumo medido foi 0 (zero), o que ratifica o fato de não estar tendo vazamentos na unidade e a cúpula do hidrômetro estar danificada, impedindo a contabilização do consumo, sendo, portanto, incabível a alegação de que os funcionários desta contestante deixaram avarias no hidrômetro; foi instalado novo hidrômetro na unidade no mês 04/2021; após a troca do hidrômetro, no mês 04/2021, o consumo da unidade foi regularizado, o que, novamente, ratifica o fato de não haver vazamentos na unidade, mas sim ter havido danificação no hidrômetro; em função da irregularidade constatada, com a clara danificação do medidor instalado na unidade consumidora, fora aberto procedimento administrativo para apuração do ocorrido; a tentativa de entrega de AR pelos correios foi frustrada, tendo sido, portanto, a requerente notificada, em 13/07/2021, através da publicação por edital no jornal meio norte para que tomasse ciência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa; no entanto, o prazo se encerrou sem a manifestação do usuário e, assim, fora julgado pela comissão de perdas; como não houve registro de defesa, fora lançada multa, no valor de R$869,77 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). Diante do exposto, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão meritória, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à requerida. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Em que pese ser o fornecimento de água indispensável, verifica-se a não ocorrência de ato ilícito tanto na suspensão do fornecimento de água quanto na aplicação de multa. O consumidor é responsável pela integridade do medidor, podendo, inclusive, realizar reclamação junto à empresa fornecedora do serviço sobre eventual dano causado por terceiros, principalmente quanto à violação de hidrômetro. Por meios das fotos juntadas aos autos, além do histórico de consumo juntado pela parte promovida, é possível se constatar com clareza a violação promovida no medidor. Assim, justo é a aplicação da referida multa, posto ter sido evidenciado o fato gerador desta. Em sendo assim, entendo lícita a conduta praticada pela ré, ante a comprovada atuação desta fundamentada no exercício regular de direito, razão porque incabíveis os pleitos de abstenção de suspensão do fornecimento de água, ou de restabelecimento, de não inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, de nulidade do processo administrativo, de declaração de inexistência do débito relativo à multa de R$ 909,77 (novecentos e nove reais e setenta e sete centavos), e de indenização por danos morais. Entendo que foram devidos o(s) corte(s) e a multa por irregularidade. Em outro viés, indefiro o pleito da ré de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assiste a qualquer pessoa física ou jurídica o direito subjetivo de interpor ação, atento ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV). Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, aduzindo ainda que à Recorrente não pode ser imposto ônus impossível de arcar; que o consumidor é apenas o depositário do medidor, não tendo responsabilidade, salvo prova em contrário, por danos nele causados, ainda mais quando tal objeto se situa à margem de sua casa, podendo a qualquer momento ser atacado por transeuntes; a alegação da Recorrida de que a violação do hidrômetro tenha sido provocada pela Recorrente não merece guarida, em verdade, aquela não conseguiu provar que tal evento fora provocado pela Recorrente. Diante disso, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Antônia Lucilene da Conceição Morais, requerendo reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.

 

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

 

Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar quais danos efetivamente ocorreram no hidrômetro da residência da Recorrente, tendo em vista que as imagens juntadas aos autos não comprovam a violação supostamente cometida pela Recorrente. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a origem dos danos apontados pela Recorrida, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta da Recorrente e o alegado dano causado ao hidrômetro.

 

Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.

 

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

 

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

 

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

 

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

 

No mesmo sentido:

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

 

A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

 

Isto posto, conheço do recurso e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0804147-13.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA NASCIMENTO DA CONCEICAO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

13/08/2024