Acórdão de 2º Grau

Custas 0750159-25.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE BALANÇO PATRIMONIAL. DOCUMENTO UNILATERAL E SEM ANÁLISE DE CONTADOR. MERA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se cabe o deferimento da Justiça gratuita à Agravante, pessoa jurídica, considerando os documentos colacionados nos autos de origem. II – Tem-se a Súm. 481 do STJ, a qual impõe às pessoas jurídicas a comprovação do preenchimento dos requisitos à concessão da Justiça gratuita, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” III – O Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova. IV – Compulsando-se os autos, nota-se que a Agravante requereu a concessão da gratuidade da Justiça, pautando-se apenas com balanços patrimoniais, os quais foram confeccionados unilateralmente, sequer foram assinados pelo profissional técnico responsável. V – Há de se convir que os balanços patrimoniais apresentados pela Agravante não passam, em questão probatória, de uma mera declaração, a qual não é suficiente, por si só, para demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750159-25.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750159-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA

AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA MARQUES

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE BALANÇO PATRIMONIAL. DOCUMENTO UNILATERAL E SEM ANÁLISE DE CONTADOR. MERA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se cabe o deferimento da Justiça gratuita à Agravante, pessoa jurídica, considerando os documentos colacionados nos autos de origem.

II – Tem-se a Súm. 481 do STJ, a qual impõe às pessoas jurídicas a comprovação do preenchimento dos requisitos à concessão da Justiça gratuita, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”

III – O Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova.

IV – Compulsando-se os autos, nota-se que a Agravante requereu a concessão da gratuidade da Justiça, pautando-se apenas com balanços patrimoniais, os quais foram confeccionados unilateralmente, sequer foram assinados pelo profissional técnico responsável.

V – Há de se convir que os balanços patrimoniais apresentados pela Agravante não passam, em questão probatória, de uma mera declaração, a qual não é suficiente, por si só, para demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.

VI – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0837115-46.2022.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de MARIA RAIMUNDA MARQUES e MARIA DE OLIVEIRA.

Na decisão agravada (id. nº 9715760 – pág. 71), o Juízo a quo indeferiu a concessão da Justiça gratuita, considerando que o Agravante não comprovou a hipossuficiência alegada.

Nas suas razões recursais (id nº 9715758 – pág. 01/11), a Agravante re-quer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita, arguindo pela comprovação da sua hipossuficiência.

Nas contrarrazões recursais, a Agravada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10639193, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se cabe o deferimento da Justiça gratuita à Agravante, pessoa jurídica, considerando os documentos colacionados nos autos de origem.

Pois bem, no que diz respeito à Justiça gratuita, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Vale ressaltar que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, porém, esta presunção não alcança as declarações realizadas por pessoa jurídica, sendo imprescindível, nesta hipótese, a comprovação da alegada hipossuficiência.

Nesse sentido, tem-se a Súm. 481, do STJ, a qual impõe às pessoas jurídicas a comprovação do preenchimento dos requisitos à concessão da Justiça gratuita, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”

Ademais, observar-se-á que o Juízo não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova.

A propósito, já mencionava Carnelutti sobre a necessidade de o Magistrado praticar, em seu ofício, a crítica das provas, uma atividade perceptiva sobre as circunstâncias cuja existência não presenciou, mas sobre as quais deverá avaliar os fatos da causa – segundo seu livre convencimento - para a formação da verdade processual (CARNELUTTI, Francesco. “Como se faz um processo”. 1ª edição. Campinas: Russell Editores, 2008. pp. 53-60).

Portanto, figura-se uníssona a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o benefício deve ser concedido a pessoas jurídicas somente em casos excepcionais, nos quais há a comprovação de hipossuficiência é efetiva e patente, necessariamente acompanhada de vigorosa comprovação, o que não ocorreu no caso em apreço.

Compulsando-se os autos, nota-se que a Agravante requereu a concessão da gratuidade da Justiça, pautando-se apenas com balanços patrimoniais, os quais foram confeccionados unilateralmente, sequer foram assinados pelo profissional técnico responsável.

Logo, há de se convir que os balanços patrimoniais apresentados pela Agravante não passam, em questão probatória, de uma mera declaração, a qual não é suficiente, por si só, para demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.

À vista disso, o Juiz a quo entendeu, corretamente, pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, de modo que ainda consignou à Agravante que, para fins de comprovação, deveria ter acostado uma declaração completa do imposto de renda, extratos de contas-correntes e balancetes do último trimestre, de forma a evidenciar a alegada vulnerabilidade financeira.

Além do mais, cabe pontuar que o fato de a Agravante ter sido beneficiária da gratuidade de Justiça em outras demandas não enseja a concessão automática do referido benefício nestes autos, porquanto não se trata de decisão com caráter vinculante e não afasta a necessidade de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência nesta demanda, a qual é prevista no art. 98, do CPC, bem como no Enunciado nº 481, da Súm. do STJ.

A comungar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:

 

PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA NO RECURSO. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO POSTO NA SÚMULA 463, ITEM II, DO TST. Prevê o item II, da súmula 463, do TST, que o direito das pessoas jurídicas aos benefícios da justiça gratuita está condicionado à "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", restando certo que não serve, para esse fim, a mera juntada, com o recurso, de documentos particulares, como é o caso de um "balancete contábil", sequer assinado pelo profissional técnico responsável, e de extrato de conta bancária que, nada obstante contenha números condizentes com um possível estado de indigência financeira, isoladamente, não prova a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo. Admissíveis, para esse fim, nos termos de entendimentos jurisprudenciais, inclusive do TST, declarações de imposto de renda atuais ou concomitantes ao tempo de rescisão contratual do empregado (...). Nos termos do entendimento sedimentado no item II da Súmula n.º 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (...) Demonstrado nos autos, de forma clara e objetiva, que a reclamada, em virtude do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, tivera oportunidade de promover o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, deixando, no entanto, fluir o prazo que lhe foi concedido sem adotar qualquer providência nesse sentido, resta caracterizada a deserção e a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso. Recurso ordinário, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não conhecido em virtude da deserção. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA. Retifica-se, de ofício, a decisão recorrida, apenas para esclarecer, pondo termo a eventual embate na fase de execução, que o IPCA deve ser aplicado até o dia anterior ao ajuizamento da vertente ação trabalhista, incidindo, a partir de então, a Taxa Selic, conforme decidido pelo juiz sentenciante. Sentença reformada, de ofício, no tópico (TRT-7 - ROT: 00006764320205070028 CE, Relator: DURVAL “CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2021). Grifos nossos.  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A simples alegação de hipossuficiência e o mero enquadramento da Agravante no regime SIMPLES NACIONAL, bem como a colação de documentos produzidos de forma unilateral, não são suficientes para o deferimento da gratuidade de Justiça, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, notadamente quando a postulante trata-se de pessoa jurídica. Agravo de Instrumento desprovido (TJ-DF 07202585720198070000 DF 0720258-57.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020). Grifos nossos.

 

Portanto, vislumbra-se que a Agravante não logrou êxito em comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0750159-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

24/06/2024