TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814242-86.2021.8.18.0140
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA;
1. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. No entanto, só pode fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício. Pois bem. A alegação de insuficiência formulada pela apelante, na inicial, bem como nas razões recursais, deve ser entendida como presumidamente verdadeira, por essa razão, concedo a gratuidade da justiça pleiteada.
2. Verificando-se que trata-se de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe, pelo que está disposto no art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Considerando que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessária a apreciação pelo juízo a quo do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento feito pela parte autora à instituição financeira.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Conceição de Maria Silva Araújo, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de revisão de contrato, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
Na sentença (id 4825830), o juízo a quo, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (id 4825832), parte autora/apelante, requer a anulação da sentença, para que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato, em razão, ainda, da ausência de intimação pessoal acerca da determinação para complementação das custas, e que seja mantido o valor da causa inicialmente atribuído na revisional, conforme entendimento do STJ e, como medida de proteção ao acesso à justiça, bem como pela não realização da audiência conciliatória, conforme pleiteado na inicial.
Contrarrazões (id 4825842), pugnando pela manutenção da sentença.
No id 5151945 consta decisão de admissibilidade recursal positiva e não envio ao Ministério Público Superior, em razão de orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 5151945, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça sob o argumento de que a parte, devidamente intimada, não trouxe aos autos comprovação de sua condição de hipossuficiência.
In casu, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família.
Quanto à gratuidade da justiça pleiteada, assim dispõe o CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dito isso, importante destacar que o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. No entanto, só pode fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício.
Esse é o entendimento do STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Compulsando os autos, constato que a alegação de insuficiência formulada pela apelante, na inicial, bem como nas razões recursais, deve ser entendida como presumidamente verdadeira, por essa razão, concedo a gratuidade da justiça pleiteada.
Por outro lado, observa-se que a apelante pretende a revisão do contrato firmado com o apelado, alegando a existência de cláusulas abusivas, tais como juros capitalizados, remuneratórios acima da média do mercado e encargos moratórios cumulativos e que não juntou, na inicial, cópia do contrato, uma vez que solicitou a inversão do ônus probatório, para que o banco proceda a juntada do contrato de financiamento.
No caso em análise, é importante destacar que a situação fática representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, verificando-se que trata-se de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe, pelo que está disposto no art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de cerceamento de defesa.
Em consonância com o exposto, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO APELADO. ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO BANCO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, NA FORMA DO ART. 5º, LIV, DA CF. (...) III- Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juiz a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. IV- Dessa forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa, vez que o julgador a quo, antes de indeferir a inicial, deveria ter se manifestado quanto ao pleito perquirido, relativo a determinação judicial de exibição do documento referido, o que, a toda evidência, negou à Apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal. V- Isto posto, o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício da Apelante, concernente a exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial. (...) VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000591-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019)
Assim, considerando que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessária a apreciação pelo juízo a quo do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento feito pela parte autora à instituição financeira.
Partindo do exposto, verifico que o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício da Apelante, concernente a exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial.
Ademais, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
É o voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0814242-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCONCEICAO DE MARIA SILVA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/06/2024