TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000645-32.2017.8.18.0073
APELANTE: DOMINGOS DOS SANTOS VILANOVA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA REIS BARBOSA, LAMEC SOARES BARBOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302 E 303 DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Em suas razões recursais, a defesa alega que não resta “caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo, e verificando-se, ainda, que o apelante não dispunha de meios para evitar o acidente, nem que desenvolvia velocidade incompatível com o local em que ele se deu, a sua conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 302 do CTB”.
2) No caso em apreço, verifica-se que a materialidade quanto aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor restou devidamente comprovada pelo laudo cadavérico de ID 13068458 – pág. 12 e pelas certidões de óbito de ID 13068458 – pág. 35 e 36 que comprovam a morte das vítimas.
3) A materialidade quanto aos delitos de lesões corporais culposas praticadas na direção de veículo automotor restou demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de delito e atestado e exames de ID 13068459, pág. 35/44, guia de atendimento emergencial hospitalar de ID 13068460, pág. 2 e 3 e atestado e exames de ID 13068460, pág. 5/9 e que comprovam as lesões sofridas pelas vítimas.
4) Quanto à autoria, observa-se que não pairam dúvidas, vez que existe nos autos prova de que a conduta do agente deu causa ao acidente por manifesta imprudência. Isso porque, conforme se depreende dos depoimentos das vítimas sobreviventes, gravados em mídia e fielmente transcritos na sentença (ID 13068526 e 13068527), o réu dirigia seu veículo em alta velocidade e de maneira imprudente.
5) Cumpre destacar os depoimentos da vítima de uma das vítimas que afirmou que “estava na carroceria do carro dirigido pelo acusado, que o conduzia em alta velocidade. Declarou, também, que o acusado estava “correndo muito e passando todo carro”, sendo que ela e os demais passageiros pediram-no para parar o carro, pois estavam aflitos, mas ele não o parou”.
6) Como é sabido, o perdão judicial encontra-se previsto tanto no art. 121, § § 5º do Código Penal, quanto no art. 129, § 8º do Código Penal e aplica-se quando “as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Embora não se tenha previsão no Código de Trânsito Brasileiro de aplicação do perdão judicial, a jurisprudência pátria tem aplicado o referido instituto, previsto no art. 121, § 5º e art. 129, § 8º do Código Penal para os delitos de trânsito. (AgRg no AREsp n. 1.349.597/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.).
7) In casu, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de aplicação do perdão judicial, tendo em vista que o réu “não comprovou que as consequências da infração lhe atingiram de forma tão grave a tornar a sanção penal desnecessária. Além disso, a conduta imprudente do acusado resultou na morte de pessoas além de sua esposa, causando consequências que fogem a seu âmbito pessoal e infligindo, também, sofrimento a terceiros” (ID 13068526, pág. 3). Nota-se que em seu interrogatório o réu demonstrou profunda tristeza e sofrimento pela perda de sua esposa, o que demonstra, até mesmo pela presunção que a relação conjugal supõe, que as consequências da infração atingiram o próprio réu de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária quanto a delito culposo cometido contra sua cônjuge (20min30s a 21 min).
8) Quanto às demais vítimas, como bem ressaltado pelo Ministério Público nas contrarrazões recursais e no parecer, a defesa não produziu provas no sentido de indicar qualquer sofrimento físico ou psíquico suportado pelo réu pelo resultado dos delitos culposos.
9) Assim, não há como se conceder o perdão judicial quanto aos delitos culposos cometido contra as demais vítimas.
10) Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Domingos dos Santos Vilanova, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que o condenou pelo delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor) por três vezes e pela prática do delito do art. 303, §1°, do CTB, por três vezes, em concurso formal, submetendo-o a pena de total de 04 (quatro) anos de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 (doze) anos.
Narra a denúncia (ID 13068460, pág. 11/13) que:
"Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Regional de São Raimundo Nonato que, no dia 04 de novembro de 2016, por volta das 12h00min, na rodovia PI - 140, próximo à Localidade Juvenal, município de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado DOMINGOS DOS SANTOS VILANOVA, na condução do veículo automotor de marca/modelo GM/D-20, ano 1992, placa GMI – 4777, Chassi nº 9BG244NANNC014225, Renavam nº 00603062601, cor vermelha, ao realizar manobra de ultrapassagem sem os cuidados necessários, deu causa, por imperícia e imprudência, a acidente automobilístico, provocando a morte das vítimas ADAIL DA SILVA OLIVEIRA, HILDA DA LUZ OLIVEIRA VILANOVA e MATILDE DOS SANTOS, assim como lesões corporais nas vítimas EDCARLOS RODRIGUES DE MIRANDA, EDILSON DA SILVA OLIVEIRA e ERONICE GONZAGA DOS SANTOS SILVA, conforme demonstram os documentos médicos acostados aos autos, dentre eles, prontuários, receitas, atestados e exames de fls. 89/100.
Segundo apurado, no dia, horário e local acima mencionados, o denunciado conduzia o seu veículo automotor de marca/modelo GM/D-20, ano 1992, placa GMI – 4777, Chassi nº 9BG244NANNC014225, Renavam nº 00603062601, cor vermelha, na rodovia PI - 140, próximo à Localidade Juvenal, saindo da cidade de São Raimundo Nonato com destino à cidade de São Lourenço do Piauí. Na ocasião, o denunciado transportava 07 (sete) pessoas, sendo 01 (uma) delas na cabine do automóvel e 06 (seis) no compartimento de carga (carroceria), conduta considerada infração de trânsito gravíssima, de acordo com o disposto no art. 230, inc. II, da Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que, em dado momento – conforme demonstra a croqui de fls. 36 a 41 – o denunciado fez uma ultrapassagem em alta velocidade e sem os cuidados necessários, invadindo a pista contrária e, consequentemente, causando grave colisão com o veículo conduzido por EDCARLOS RODRIGUES DE MIRANDA, o qual sofreu diversas lesões corporais entre elas cicatriz oblíqua em face anterior de joelho esquerdo de cerca de 15 cm de extensão, atestada pelo laudo de exame de corpo de delito de fl. 68 e corroborada pelos vários documentos médicos acostados aos autos às fls. 70/78.
Demais disso, o acidente automobilístico fruto da conduta culposa do denunciado causou a morte das vítimas ADAIL DA SILVA OLIVEIRA, HILDA DA LUZ OLIVEIRA VILANOVA e MATILDE DOS SANTOS, conforme se infere do laudo de exame cadavérico de fl. 11 e das certidões de óbito de fls. 42 e 43, respectivamente. Com efeito, quando do acidente, as vítimas ADAIL DA SILVA OLIVEIRA e MATILDE DOS SANTOS eram transportadas na carroceria da caminhonete do denunciado, razão pela qual, com a colisão, foram arremessadas para fora do veículo. Por sua vez, a ofendida HILDA DA LUZ OLIVEIRA, esposa do denunciado, encontrava-se na cabine do veículo e faleceu no local, segundo se depreende das declarações das demais vítimas e dos depoimentos das testemunhas.
Emerge, ainda, do inquisitório, que o denunciado não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação para conduzir veículo automotor.
O incluso Inquérito Policial está devidamente instruído com o cróqui de fls. 36 a 41, o qual demonstra todas as circunstâncias em que o delito ocorreu.
Por outro lado, os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas no curso da investigação autorizam a conclusão pela existência de indícios claros de autoria.”
O Ministério Público, então, denunciou o réu Domingos dos Santos Vilanova na forma do art. 70 do CP (concurso formal de crimes), pela prática, por 03 (três) vezes, do crime tipificado no art. 302, § 1º, inciso I, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), tendo como vítimas ADAIL DA SILVA OLIVEIRA, HILDA DA LUZ OLIVEIRA VILANOVA e MATILDE DOS SANTOS; e, também por 03 (três) vezes, do crime tipificado no art. 303, § 1º, inc. I, da Lei 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), tendo como vítimas EDCARLOS RODRIGUES DE MIRANDA, EDILSON DA SILVA OLIVEIRA e ERONICE GONZAGA DOS SANTOS SILVA (ID 13068460, pág. 11/13).
Após a devida instrução, sobreveio a sentença condenatória (ID 13068526, pág. 1/6).
Irresignado, o réu Domingos dos Santos Vilanova interpôs apelação (ID 13524276) requerendo sua absolvição, sob a alegação de que não resta “caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo, e verificando-se, ainda, que o apelante não dispunha de meios para evitar o acidente, nem que desenvolvia velocidade incompatível com o local em que ele se deu, a sua conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 302do CTB”.
Por outro lado, o réu apelante requer que lhe seja concedido o perdão judicial, tendo em vista que, em suas palavras, “o acidente ocasionou na morte da HILDA DA LUZ OLIVEIRA VILANOVA ( esposa do acusado) e de MATILDE DOS SANTOS ( tia do acusado), ADAIL DA SILVA OLIVEIRA (sobrinho do acusado)”. (sic).
Para isso, argumenta que “é imensurável o desespero e aflição do Acusado, que teve sua esposa, uma tia e um sobrinho retirados por uma fatalidade sem precedente em sua vida.”.
Subsidiariamente, requer que seja a pena-base aplicada no mínimo legal e que sejam consideradas como atenuante a primariedade do réu, os bons antecedentes e a idade maior que 60 anos.
Em contrarrazões de apelação (ID 14889406), o Parquet pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, de forma que seja declarada a extinção da punibilidade de DOMINGOS DOS SANTOS VILANOVA, com a concessão do perdão judicial, na forma do art. 107, inciso IX, do Código Penal, tão somente no que concerne o crime descrito no art. art. 302, §1°, inciso I, da Lei 9.503/97, praticado contra a vítima HILDA DA LUZ OLIVEIRA VILANOVA, sua esposa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 15473427) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar sentença recorrida tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade de DOMINGOS DOS SANTOS VILANOVA, na forma do art. 107, inciso IX, do Código Penal, no que tange o crime previsto no art. 302, §1°, inciso I, da Lei 9.503/97, praticado contra sua esposa, a vítima HILDA DA LUZ OLIVEIRA VILANOVA. mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Em suas razões recursais, a defesa alega que não resta “caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo, e verificando-se, ainda, que o apelante não dispunha de meios para evitar o acidente, nem que desenvolvia velocidade incompatível com o local em que ele se deu, a sua conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 302 do CTB”.
Não assiste razão ao apelante. Vejamos.
Inicialmente, cumpre destacar os tipos penais em apreço, previstos no art. 302, § 1º, I e 303, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302."
Em vista disso, para que ocorra a adequação ao fato delituoso previsto neste tipo não basta apenas a comprovação da materialidade e autoria do fato, mas também deve-se comprovar um terceiro requisito: a culpa. Assim, exige-se comprovação inequívoca de que a conduta do agente, não observando seu dever de cuidado, deu causa ao resultado naturalístico, embora não o tenha desejado.
Na lição de Rogério Sanches, o crime culposo é aquele que “consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal, 7ª edição, 2014, Juspodivm, p. 65.).
De igual modo, a previsibilidade do resultado também constitui elemento essencial para a ocorrência do crime culposo. Vejamos o que leciona o professor Cleber Masson sobre o assunto:
“Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 1ª edição, 2013, Método, p. 130).
São elementos do tipo culposo: a conduta humana voluntária, a inobservância do cuidado necessário exigível, o resultado típico não querido, o nexo causal entre conduta e resultado e a previsibilidade objetiva do resultado.
No caso em apreço, verifica-se que a materialidade quanto aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor restou devidamente comprovada pelo laudo cadavérico de ID 13068458 – pág. 12 e pelas certidões de óbito de ID 13068458 – pág. 35 e 36 que comprovam a morte das vítimas Adail da Silva Oliveira, Hilda Oliveira Vilanova e Matilde dos Santos.
A materialidade quanto aos delitos de lesões corporais culposas praticadas na direção de veículo automotor restou demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de delito e atestado e exames de ID 13068459, pág. 35/44, guia de atendimento emergencial hospitalar de ID 13068460, pág. 2 e 3 e atestado e exames de ID 13068460, pág. 5/9 e que comprovam as lesões sofridas pelas vítimas Edcarlos Rodrigues de Miranda, Edilson da Silva Oliveira e Eronice Gonzaga dos Santos Silva.
Quanto à autoria, observa-se que não pairam dúvidas, vez que existe nos autos prova de que a conduta do agente deu causa ao acidente por manifesta imprudência.
Isso porque, conforme se depreende dos depoimentos das vítimas sobreviventes, Eronice Gonzaga dos Santos Silva, Edcarlos Rodrigues de Miranda e Edilson da Silva Oliveira gravados em mídia e fielmente transcritos na sentença (ID 13068526 e 13068527), o réu Domingos dos Santos Vilanova dirigia seu veículo em alta velocidade e de maneira imprudente.
Cumpre destacar os depoimentos da vítima Eronice Gonzaga dos Santos Silva que afirmou que “estava na carroceria do carro dirigido pelo acusado, que o conduzia em alta velocidade. Declarou, também, que o acusado estava “correndo muito e passando todo carro”, sendo que ela e os demais passageiros pediram-no para parar o carro, pois estavam aflitos, mas ele não o parou”.
Ainda conforme depoimento transcrito na sentença, o informante Manoel dos Santos declarou que “estava na carroceria do veículo, sendo que o acusado discutiu com a esposa, passando a dirigir em alta velocidade, e, embora as pessoas pedissem para ele reduzir a velocidade, ele não reduziu. Além disso, afirmou que o acusado fez a ultrapassagem de uma van escolar, tendo perdido o controle do veículo logo após”.
Dessa forma, a imprudência do réu Domingos dos Santos Vilanova, consubstanciada na condução do veículo automotor em alta velocidade, sem o cumprimento do devido dever de cuidado, deu causa à colisão entre o veículo dirigido pelo citado réu e automóvel dirigido pela vítima Edcarlos Rodrigues de Miranda.
Destaca-se nos depoimentos supra, que o réu foi alertado ainda pela testemunha Eronice Gonzaga dos Santos Silva e pelo informante Manoel dos Santos, os ocupantes do veículo alertaram o réu quanto ao risco que estavam correndo, tendo em vista a forma imprudente com que o réu conduzia o veículo automotor.
Inclusive o citado informante, Manoel dos Santos, relatou que réu passou a dirigir em alta velocidade após discutir com a esposa e que perdeu o controle do veículo ao fazer uma ultrapassagem.
Ressalta-se, ainda, que diferente do alegado pelo réu em audiência, não há nos autos nenhuma comprovação de que houve falha mecânica no veículo conduzido pelo réu.
Assim, é inconteste o nexo de causalidade entre a colisão a conduta imprudente do réu, de forma que há prova robusta da existência da culpa do agente.
Diante do exposto, percebe-se que há provas suficientes para justificar a condenação do acusado, que agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado, na forma de imprudência, e deu causa ao evento delituoso, e, por conseguinte, aos 03 (três) homicídios culposos e 03 (três) lesões corporais culposas.
Assim, mantenho inalterada a sentença condenatória neste ponto.
III) Do pedido para que seja declarado o perdão judicial.
Como é sabido, o perdão judicial encontra-se previsto tanto no art. 121, § § 5º do Código Penal, quanto no art. 129, § 8º do Código Penal e aplica-se quando “as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Vejamos:
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
(...)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Embora não se tenha previsão no Código de Trânsito Brasileiro de aplicação do perdão judicial, a jurisprudência pátria tem aplicado o referido instituto, previsto no art. 121, § 5º e art. 129, § 8º do Código Penal para os delitos de trânsito. Vejamos:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO PERDÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - A col. 6ª Turma do STJ, ao examinar a possibilidade de aplicação do perdão judicial (§ 5º do art. 121 do CP) ao homicídio culposo no trânsito, assentou que "[A] melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. [...] Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal" (REsp n. 1.455.178/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014, grifei).
II - Na hipótese dos autos, contudo, sequer está demonstrado que o ora recorrente mantinha laços afetivos com a vítima, porquanto, segundo afirmado pela mãe da vítima, "os dois tentaram um vida juntos, chegaram a morar na mesma casa por um ano e três meses, mas não deu certo" (fl. 379).
III - Nesse diapasão, reconhecer, in casu, a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do perdão judicial reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.349.597/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.).
Assim, não restam dúvidas da possibilidade de se aplicar o perdão judicial, previsto no Código Penal, aos delitos de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
In casu, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de aplicação do perdão judicial, tendo em vista que o réu “não comprovou que as consequências da infração lhe atingiram de forma tão grave a tornar a sanção penal desnecessária. Além disso, a conduta imprudente do acusado resultou na morte de pessoas além de sua esposa, causando consequências que fogem a seu âmbito pessoal e infligindo, também, sofrimento a terceiros” (ID 13068526, pág. 3).
Nota-se, ainda, que em seu interrogatório o réu demonstrou profunda tristeza e sofrimento pela perda de sua esposa, a vítima Hilda da Luz Oliveira Vilanova, o que demonstra, até mesmo pela presunção que a relação conjugal supõe, que as consequências da infração atingiram o próprio réu Domingos dos Santos Vilanova de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária quanto a delito culposo cometido contra sua cônjuge (20min30s a 21 21min.).
Quanto às demais vítimas, Adail da Silva Oliveira, Matilde dos Santos, Edcarlos Rodrigues de Miranda, Edilson da Silva Oliveira e Eronice Gonzaga dos Santos Silva, como bem ressaltado pelo Ministério Público nas contrarrazões recursais e no parecer, a defesa não produziu provas no sentido de indicar qualquer sofrimento físico ou psíquico suportado por Domingos dos Santos Vilanova pelo crime contra elas cometido.
Assim, não há como se conceder o perdão judicial quanto aos delitos culposos cometido contra as vítimas Adail da Silva Oliveira, Matilde dos Santos, Edcarlos Rodrigues de Miranda, Edilson da Silva Oliveira e Eronice Gonzaga dos Santos Silva.
IV) Da retificação da dosimetria.
Tendo em vista a concessão do perdão judicial quanto ao delito culposo praticado contra a vítima Hilda da Luz Oliveira Vilanova, esposa do réu, faz-se necessária a retificação da dosimetria.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o juiz sentenciante já aplicou as penas-bases, relativas a todos os delitos, no mínimo legal, razão pela qual não há que se retificar nesse ponto.
Verifica-se que, em razão do concurso formal entre os 03 (três) delitos de homicídio culposo e os 03 (três) delitos de lesão corpora culposa, o juiz sentenciante aplicou a pena mais grave, correspondente a um delito de homicídio, acrescida de metade, resultando em uma pena final de 04 (quatro) anos de detenção.
Assim, tendo em vista o perdão judicial com relação a um dos homicídios, restaram 05 delitos no total, de forma que a fração de aumento relativa ao concurso forma passa a ser de 1/3, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019).
III - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, eis que, entre os cinco crimes de roubo majorado, exasperou uma das penas, em 2/5 (dois quintos), em desacordo com a jurisprudência. Precedente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 538.045/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.).
Dessa forma, deve-se proceder ao aumento de 1/3, relativo ao concurso formal, sobre a pena mais grave, ou seja, sobre a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, que foi aplicada a um dos delitos de homicídio culposo, resultando no total de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Destarte, voto pela retificação da pena, de forma a condenar o réu a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção pela prática, por 02 (duas) vezes, do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor e por 03 (três) vezes pelos delitos de lesões corporais culposas.
Quanto a alegação de que o réu não tem condições financeiras para pagar os valores arbitrados a título de reparação mínima, verifica-se que a fixação da indenização não depende da condição socioeconômica do réu, mas sim dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP).
Ademais, a defesa não comprovou a impossibilidade de pagamento das indenizações mínimas fixadas.
V- Dispositivo
Ex positis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para conceder o perdão judicial para o réu Domingos dos Santos Vilanova somente quanto ao delito do art. 302 do CTB, praticado contra a vítima Hilda da Luz Oliveira Vilanova e, por outro lado, retificar a dosimetria, de forma a condená-lo a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em razão da prática dos outros 02 (dois) delitos do art. 302 do CTB e dos 03 (três) delitos do art. 303 do CTB, em concurso formal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para conceder o perdão judicial para o réu Domingos dos Santos Vilanova somente quanto ao delito do art. 302 do CTB, praticado contra a vítima Hilda da Luz Oliveira Vilanova e, por outro lado, retificar a dosimetria, de forma a condená-lo a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em razão da prática dos outros 02 (dois) delitos do art. 302 do CTB e dos 03 (três) delitos do art. 303 do CTB, em concurso formal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000645-32.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDOMINGOS DOS SANTOS VILANOVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2024